TRF2 - 5005366-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005366-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: GUILHERME DE ANDRADE AVELARADVOGADO(A): ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB RJ258660)ADVOGADO(A): ANDERSON PABST (OAB RJ210442)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO FNDE.
COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO DO FIES.
SUSPENSÃO.
PEDIDO DE EXTENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5108513-65.2024.4.02.5101, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças relativas ao contrato do FIES e determinou que o réu BANCO DO BRASIL S/A exclua o nome do autor, GUILHERME DE ANDRADE AVELAR, dos cadastros de inadimplentes. 2. O agravante alega que o autor não tem direito à extensão do período de carência do FIES e que o benefício foi negado em virtude de o requerimento ter sido formulado posteriormente ao início da fase de amortização. 3.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe acerca do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de carência. 4.
Observa-se, portanto, que o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, admite que o período de carência seja estendido para os estudantes graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado de Saúde. 5.
Além disso, exige-se que o programa de residência médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento (art. 3º-A, §1º, da Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde). 6.
Já o art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, regula o requerimento da extensão e estabelece que o beneficiário deve formular o requerimento antes da fase de amortização do financiamento. 7.
Portanto, o requerimento de prorrogação do prazo de carência exige que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação.
A mesma previsão consta no art. 3º-A, §3º, da Portaria nº 1.337/2011 do Ministério da Saúde. 8.
No caso, GUILHERME DE ANDRADE AVELAR requereu a extensão do período de carência do FIES para se especializar em Medicina de Família e Comunidade e apresentou documentos indicativos de que, em 3/3/2024, o pedido foi aprovado.
Dessa forma, é possível presumir que o estudante fez a solicitação antes da fase de amortização e, por isso, ainda não pode ser compelido a pagar as mensalidades do FIES. 9.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005366-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: GUILHERME DE ANDRADE AVELAR ADVOGADO(A): ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB RJ258660) ADVOGADO(A): ANDERSON PABST (OAB RJ210442) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
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07/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/06/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 16:02
Despacho
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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