TRF2 - 5010547-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5010547-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: RUBENS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 43
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010547-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097382-93.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: RUBENS DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de RUBENS DE CARVALHO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46): "Trata-se de liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Custas recolhidas (evento 9).
O INSS foi intimado, na forma do art. 511 do CPC, e apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título e o excesso da execução (eventos 14 e 28).
A parte exequente apresentou réplica (eventos 20 e 33).
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor de R$ 55.661,46, atualizado até 06/2025 (evento 35).
As partes se manifestaram nos eventos 41 e 44. É o relatório.
Decido.
O INSS informa que a transação celebrada entre o autor e a Administração para pagamento parcelado do passivo de reajuste de 28,86% é perfeitamente válida, não cabendo discussão judicial acerca dos termos do acordo, motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado, que corresponde ao valor integral devido pela Administração a título do resíduo retro mencionado.
Já a parte autora, aduz que a decisão do Tema nº 1102 do STJ não afastou a validade da transação judicial, no entanto, impôs limites para a comprovação da existência da avença, exigindo a apresentação do termo de acordo assinado e homologado em juízo, bem como esclareceu que no valor da causa foram deduzidas as parcelas recebidas administrativamente.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, no julgamento do tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Dessa forma, como o INSS apenas apresentou documentos do SIAPE, com a informação de transação ocorrida em 06/09/1999, não se pode afirmar que houve o integral pagamento do valor devido, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
AUSÊNCIA DO TERMO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.102 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ILIDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora/agravada e afastou a alegação de ausência de valores a receber, determinando a elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos administrativamente pelo INSS. 2.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” 3.
A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 18/05/1999 (evento 8, OFIC3, páginas 87/100, dos originários). 5.
Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Embora não comprovada a transação firmada, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, o recurso deve ser provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). 8.
A autora/agravada percebe proventos mensais em valor que, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo. 9.
Não foram apresentados elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, como, por exemplo, comprovantes de gastos exacerbados com saúde ou medicamentos, não se justificando a manutenção da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser revogado o benefício. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004483-19.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2025)
Por outro lado, não há controvérsia a ser dirimida quanto aos valores a serem executados, pois as partes concordaram expressamente com o valor apresentado pela Contadoria (eventos 41 e 44).
Assim, fixo o quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença exequenda em R$ 55.661,46, atualizado até junho de 2025, conforme cálculos elaborados pela Contadoria (evento 35), tornando líquida a obrigação.
Fixo os honorários da execução, na forma da Súmula nº 345 do STJ, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de sentença de Ações Coletivas, com base na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC, ciente o executado de seu ônus de informar sobre possíveis ações individuais já ajuizadas nos Juízos Comuns ou nos Juizados Especiais Federais, na forma dos artigos 337 e 771, parágrafo único, do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios, observando o valor e os honorários acima fixados, a retenção do PSS informada no evento 44 e o contrato de honorários do evento 1, doc. 10.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, deverá informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que constará como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena de os honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF e do teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, antes do envio do(s) requisitório(s) expedido(s) ao E.
TRF 2ª Região, dê-se vista às partes do teor do(s) expediente(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Tal como já restou demonstrado e reconhecido pelo MM.
Juízo, o(a) servidor(a) público(a) celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
E, tal como se sabe, o referido acordo foi entabulado em larga escala aos servidores beneficiários das ditas diferenças de 28,86% e, evidentemente, uma vez cumprido nos moldes então pactuados, não se há de admitir o pleito no Judiciário para consecução de valores/formas de pagamento diversas da pactuada e então cumprida.
Conforme documentação já trazida nos autos de origem (incluindo-se telas SIAPE e fichas financeiras), a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano).
Esta PRF2, aliás, tem percebido que são vários os servidores/aposentados/pensionistas que, mesmo tendo celebrado acordo/transação judicial e já percebido a integralidade dos valores tais como então pactuados, vem ao Judiciário tentar um locupletamento indevido, em manifesta litigância de má-fé, a merecer, a nosso sentir, a reprimenda legal para tal conduta contrária aos preceitos de boa-fé: a multa do art. 81-CPC.
Não há dúvida de que o(a) servidor(a) público(a) tem a plena ciência da celebração do acordo atinente ao reajuste de 28,86% e ao pagamento integral do valor acordado.
Em que pese a ciência acerca de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando que o INSS seja novamente compelido a efetuar o pagamento de tais valores. (...) De fato, com a atualização para os dias atuais na forma do Manual de Cálculos da JF e, ainda, com juros, acabam-se encontrando, em qualquer hipótese, diferenças mesmo nos casos de pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, na forma então pactuada entre INSS e servidores/pensionistas - o que não tem o menor cabimento, eis que houve um acordo/transação exatamente para se por fim àquela lide, com as eventuais renúncias pertinentes. (...) Nesse contexto, a eventual ordem de revisão de valores da remuneração previamente acordados entre a parte autora e a Administração, mediante a inobservância da livre convenção, teria como pré-requisito a declaração de NULIDADE daquela manifestação da vontade, desde que presente vício do consentimento, o que não foi suscitado nem requerido na inicial.
Portanto, a pretensão autoral esbarra em fato impeditivo do direito, qual seja, a RENÚNCIA de direito, pois ao optar pelo recebimento parcelado do que lhe era devido, a parte autora renunciou expressamente a qualquer outro direito alusivo ao índice em referência.
O instituto da transação está previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil (artigos 1.025 e seguintes do Código Civil de 1916) como uma espécie de contrato, hábil a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.¿ Dispõe o artigo 841 (artigo 1.035 do Código Civil de 1916) que se pode celebrar a transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é o caso deste processo. (...) Pauta-se a r. decisão ora combatida fundamentalmente neste argumento, que, todavia, não se amolda ao caso concreto, pois se trata de execução de título COLETIVO: a suposta necessidade de apresentação/comprovação da homologação em juízo do termo de transação, ancorada equivocadamente na apontada orientação jurisprudencial mencionada no decisum.
Isso porque a dita orientação jurisprudencial aplica-se tão-somente a execuções de títulos executivos individuais (e, não, como no presente caso, de títulos coletivos).
De fato, a homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual, não em casos de ações coletivas.
Para ações coletivas, as telas SIAPE indicando a celebração do acordo e as fichas financeiras demonstrando o pagamento das rubricas decorrentes de tal acordo (00955 ou 00956) são prova plena e eficaz, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do C.
STJ. (...) Em suma, consoante já estabeleceu o STJ em precedente qualificado, na pendência de ação coletiva e inexistindo ação individual do servidor, é inviável a exigência de homologação dos termos de transação sobre o reajuste de 28,86%.
O direito da categoria representada pelo sindicato é discutido em termos genéricos, de modo que sequer estavam definidos os beneficiários do título (Tema 823-RG/STF).
Como se sabe, o sindicato age em legitimação extraordinária, atuando em nome próprio na defesa de direito alheio.
Assim, em relação à específica situação debatida nos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 550 de Repetitivos, pois "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.". (...) A rigor, aliás, o só fato de o servidor vir a juízo postular algo em dissonância com o acordo entabulado já teria o condão de implicar sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81-CPC - o que ora, por oportuno, também submetemos ao crivo dos eminentes Desembargadores Federais.
Eis o que nos cabia submeter à apreciação dessa Colenda Turma, eis que, a nosso sentir, não é sequer necessária (ou, na verdade, é incabível) qualquer dilação probatória ou apuração contábil nos autos, impondo-se a imediata extinção do feito.
PEDIDOS.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos expostos." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
01/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5097382-93.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 17:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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