TRF2 - 5001849-73.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-73.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JAMIR DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES (OAB ES017188) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório JAMIR DE OLIVEIRA ROCHA propôs esta ação DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra UNIÃO FEDERAL, alegando que é portador de cardiopatia grave e fibrilação atrial, doenças que asseguram isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, a parte autora sustenta, essencialmente, isto: a) que é aposentado do Regime Geral de Previdência Social desde 02/09/2016, sob o número de benefício 175972877-0; b) que é portador de fibrilação atrial (CID I-48) e doença arterial coronária grave multiarterial – angina pectoris (CID I-20), diagnosticadas em outubro/2015, quando teve seu primeiro infarto agudo do miocárdio; c) que as referidas enfermidades estão expressamente previstas no rol das doenças graves que asseguram isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; d) que sempre sofreu com descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme demonstram os extratos de pagamento de benefício; e) que em 16/05/2023 requereu administrativamente o reconhecimento da isenção perante o INSS, porém teve seu pedido indeferido sob alegação de que não seria portador de moléstia enquadrada nas situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; f) que comprova, por meio de incontáveis laudos e exames médicos, ser portador de cardiopatia grave, enfermidade expressamente prevista no rol legal como ensejadora da isenção tributária pleiteada.
Ao final, o autor pediu que seja declarado seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, determinada a abstenção de retenção futura e concedida a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2.
Recebimento da petição inicial Estando em ordem a petição inicial, recebo-a e passo a deliberar sobre o pedido de tutela provisória.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças. 3.
Gratuidade de justiça À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a gratuidade de justiça (Código de Processo Civil - CPC/2015, arts. 98 e 99). 4.
Tutela provisória A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência, para o fim de ser determinado que a ré se abstenha de efetuar a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
O ponto central da demanda consiste em determinar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portador de cardiopatia grave.
Em outras palavras, trata-se de verificar se há elementos suficientes que comprovem a existência de cardiopatia grave no autor, o que asseguraria a isenção tributária pleiteada.
Pois bem.
Ao julgar a apelação cível n. 50207251320244025101, a 3ª Turma Especializada do TRF2 fixou as seguintes teses, que invoco como razão de decidir neste caso concreto: [...] 10.
Tese de julgamento: (i) A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão para portadores de cardiopatia grave depende de comprovação inequívoca da gravidade da doença por laudo médico especializado. (ii) A simples existência de diagnóstico de doença isquêmica crônica ou hipertensão arterial não caracteriza, por si só, cardiopatia grave para fins de isenção fiscal. [...] (TRF2 , Apelação Cível, 5020725-13.2024.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 10:44:39) No presente caso, apesar de a inicial estar instruída com laudos cardiológicos reveladores de que o autor é acometido de doença arterial coronariana (DAC) grave multiarterial, hipertensão arterial e hipercolesterolemia, a Perícia Médica Federal, na via administrativa, com base nesses mesmos elementos, concluiu não estar caracterizado quadro de cardiopatia grave.
A conceituação de cardiopatia grave é tarefa complexa, que geralmente requer pronunciamento de médico especialista, ao qual caberá avaliar o caso à luz das orientações contidas na "II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE", publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Assim, antes de ser produzida perícia médica com especialista em cardiologia, concluo não haver elementos seguros capazes de demonstrar que o quadro patológico de que acometido o autor caracteriza, de fato, cardiopatia grave.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4.
Perícia Reputo necessária a realização de perícia com médico cardiologista, a fim de esclarecer os pontos controversos da lide, que desde já consubstanciam quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. As patologias apresentadas pelo autor — doença arterial coronariana grave multiarterial, hipertensão arterial sistêmica e hipercolesterolemia — podem ser enquadradas como cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? 2. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando o quadro clínico apresentado pelo autor pode ser considerado como caracterizador de cardiopatia grave? À Secretaria para nomeação do perito e agendamento da perícia.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários devidos ao(à) perito(a) nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Desde já, intimem-se as partes para, caso tenham interesse, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que, no dia designado para a perícia, cabe ao autor comparecer ao local indicado munido de toda a documentação médica que possuir.
Com a apresentação do laudo pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Ordem de citação e disposições finais Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
No prazo de resposta, a parte requerida poderá oferecer, entendendo possível fazê-lo, proposta de acordo. -
04/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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