TRF2 - 5001894-32.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001894-32.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JARDEL RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098)SENTENÇAAssim, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo embargante. -
27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:02
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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27/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001894-32.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JARDEL RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098) DESPACHO/DECISÃO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos, dê-se vista à parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 dias úteis, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e cânon inserto no art. 1.023, § 2º do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos para resolução dos embargos de declaração.
Nova Friburgo, 15-8-2025. -
15/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:38
Despacho
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15/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 14:53:08)
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001894-32.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JARDEL RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de folgas indenizadas (rubrica ?FOLGAS INDENIZADAS? e repelidas todas as demais rubricas), bem como para condenar a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente tributados a esse título, devendo incidir unicamente a taxa SELIC como substituta dos juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. -
02/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:10
Despacho
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31/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001894-32.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JARDEL RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a informação constante na certidão do Evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, por Jardel Ribeiro Ferreira em face da União – Fazenda Nacional, na qual pretende a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas relativas a folgas indenizadas, bem como a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Relata ser funcionário da empresa PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, exercendo suas atividades em plataforma marítima, em regime off-shore, com direito a uma folga para cada dia trabalhado.
Alega que, a critério do empregador, pode haver a supressão dos dias de folga a que tem direito, devendo ser estas indenizadas sem que haja incidência de imposto de renda, em virtude de natureza indenizatória de tais verbas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 157.406,43 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos).
As custas de ingresso não foram recolhidas, ante o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora aufere rendimentos acima de R$ 4.000,00, quantia maior do que recebe 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes de que é capaz de suportar as custas e despesas do presente feito.
Desta forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Corretamente efetuado o recolhimento das custas, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; Por fim, voltem os autos conclusos. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
23/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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20/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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