TRF2 - 5006988-71.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006988-71.2023.4.02.5005/ESAUTOR: DALVA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIMOTEO FERNANDES SOARES (OAB ES028762)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 11:00
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/10/2024 20:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/02/2024 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 07:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 11:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2023 11:40
Determinada a citação
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05/12/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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