TRF2 - 5010327-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010327-47.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001662-45.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REJEIÇÃO. – Em se tratando de execução fiscal, prescreve o art. 11, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, que a penhora recairá de regra, sobre dinheiro.
O caput do dispositivo não deixa dúvidas de que a ordem da penhora se dará obrigatoriamente na sequência estabelecida nos incisos, inaugurada pelo dinheiro, que encima o rol de bens penhoráveis. – É faculdade da Fazenda Pública, como positiva o inc.
II, do art. 15 da LEF, aceitar ou recusar a substituição da penhora que, na forma do inciso I daquele artigo, se dará pela oferta de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. – A oferta de seguro para garantir a execução será considerada – e não será rejeitada pelo juiz – aquela inaugural, e não a reiterada, porque, apesar de ser princípio da execução a menor onerosidade para o executado (que subjaz o inciso I do art. 15 da LEF), também é princípio que a execução deve atender ao interesse do exequente, que não pode ser submetido ao retardamento da satisfação de seu crédito. – Equiparados o seguro garantia e a fiança bancária a dinheiro, está garantida a execução por qualquer uma daquelas duas modalidades, mas o dinheiro terá preferência e a substituição da garantia só é admissível, a princípio, se a penhora recair sobre qualquer outro bem relacionado no art. 11 da LEF. – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5010327-47.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/07/2025 15:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/07/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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25/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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