TRF2 - 5005695-32.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005695-32.2024.4.02.5005/ES AUTOR: HELTON ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, inclusive com juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:51
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005695-32.2024.4.02.5005/ESAUTOR: HELTON ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 4.271,29 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 01/11/2024, referente ao contrato nº 95127383000000010000. - Condenar a CAIXA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA)
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05/12/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 15:41
Determinada a citação
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02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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