TRF2 - 5007248-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007248-56.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MICHELLE LOPES DE SOUZA BLANCO RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007248-56.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MICHELLE LOPES DE SOUZA BLANCO RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MICHELLE LOPES DE SOUZA BLANCO RODRIGUES em face da FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 , bem como aplicar ao caso a PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010 de modo que a parte ré proceda sua matrícula no programa de financiamento estudantil – FIES, com a celebração de contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência pretendida de maneira que seja emitido DRI e celebração de contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição de ensino até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais, bem como declare a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa Em resumo relata diz ser graduada em enfermagem e tem o sonho de iniciar uma graduação no curso de medicina, todavia sua renda familiar é insuficiente para pagar a mensalidade do curso pretendido, uma vez que a mensalidade gira em torno de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.
Conta que a solução seria realizar o curso por meio dos recursos do FIES, propiciado pelo Governo Federal.
Declara que não reúne as condições determinadas em Portarias esparsas, os requisitos necessários para concessão do financiamento.
Argumenta que tais portarias tem restringido direitos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que a Lei 10.260/01 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito extra exigido pelo programa, a não ser a comprovação da renda, entretanto, o MEC, por meras portarias, tem criado critérios e requisitos de ingresso ao programa de financiamento do FIES que extrapolam o quanto delimitado na própria Lei 10.260/01, indo além do permitido no seu poder regulamentar.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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