TRF2 - 5002570-87.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002570-87.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SUZANA TAVARES FERREIRA PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PARA INATIVOS.
DIREITO RECONHECIDO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito de professora aposentada à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas antes da inativação, para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) previsto na Lei nº 12.772/2012, com pagamento das diferenças a partir de 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários sobre o valor da causa. 2.
A Lei nº 12.772/2012 não estabelece restrição ao reconhecimento do RSC para servidores inativos, inexistindo caráter propter laborem na vantagem, a qual pode ser incorporada aos proventos desde que a titulação ou o saber reconhecido tenham sido obtidos antes da aposentadoria. 3.
A jurisprudência do STJ e da Turma Especializada firmou entendimento de que a concessão do RSC a aposentados é possível, independentemente da data de inativação, não configurando aumento arbitrário de proventos, mas mera aplicação da lei. 4.
O reconhecimento do direito à avaliação não implica concessão automática do benefício, que dependerá do resultado do processo avaliativo a ser conduzido por Comissão Especial da instituição de ensino. 5.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa, quando houver condenação em quantia certa, observando-se o percentual mínimo legal. 6.
Apelação da ré conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da IFFLUMINENSE e de dar provimento à apelação de SUZANA TAVARES FERREIRA PAES, nos termos da fundamentação supra, majorando, ainda, a verba honorária fixada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/09/2025 14:20
Juntado(a)
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002570-87.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SUZANA TAVARES FERREIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
30/07/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006050-42.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Dfp Multi Plan Engenharia de Sistemas e ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 18:05
Processo nº 5002174-48.2025.4.02.5004
Carlos Henrique Cadorine Jeronimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layna Arpini Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 20:55
Processo nº 5003002-69.2024.4.02.5104
Casa Loterica Japuiba LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Paulo Oliveira Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004837-61.2025.4.02.5103
Mirian Ribeiro da Silva Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002570-87.2023.4.02.5103
Suzana Tavares Ferreira Paes
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00