TRF2 - 5000054-90.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 21:52
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000054-90.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA MARLI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARLI DO NASCIMENTO NETO em face do INSS e do BANCO BMG S.A, em que requer o cancelamento dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 175.484.205-1, o cancelamento de contrato de consignação-cartão objeto da demanda, além da condenação da parte ré na devolução do total de R$ 9.001,48, o qual foi descontado do referido benefício, e indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que não efetuou a contratação de empréstimo, bem como que não recebeu nenhum valor em sua conta referente ao mesmo.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a tramitação prioritária da pessoa idosa, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus (evento 5).
Em contestação, o INSS, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (evento 10).
O BANCO BMG S.A, por sua vez, em sede de contestação, alegou inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado efetivamente celebrado pela parte autora, mediante ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado (evento 13).
Em réplica, a parte autora informou não reconhecer a assinatura do contrato juntado nos autos (evento 17).
Decido.
Converto o julgamento em diligência e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora apenas em relação ao réu instituição financeira - BANCO BMG S.A - , com base no art. 6º, VIII, CDC e no teor da súmula 297 do STJ, por haver relação de consumo entre estas partes.
Por outro lado, torna-se necessária a realização de prova técnica para confirmar se a assinatura aposta no documento de evento 13 - COMP3 pertence ou não a parte autora.
DETERMINO a realização de perícia GRAFOTÉCNICA. 1) NOMEI-SE perito(a) na área especializada, arbitrando desde logo seus honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal; 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para indicação da data da perícia e posterior elaboração do laudo, o qual deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 2.1 - confrontadas as assinaturas questionadas com o material comparativo, pode-se afirmar guardarem elas significativas divergências ou convergências, considerando ataques, remates, calibre, comportamento gráfico, proporcionalidade, espaçamento, inclinação, pressão, progressão, trajetória, desenvolvimento, modo particular do traçado, valores angulares e curvilíneos dos traços, ou outra particularidade qualquer identificada pelo Perito? (as divergências ou convergências grafoscópicas identificadas devem ser ilustradas e explicitadas em quadros apropriados com legendas e assinalamentos); e 2.2 - conclua o expert ser verdadeiro ou falso o lançamento suspeito de falsidade documental; 3) INTIMEM-SE as partes para ciência da data designada para a perícia e para que, no prazo de 10 (dez) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem outros quesitos. 4) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Em seguida, havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 10 (dez) dias. 6) Com a apresentação do laudo complementar, VISTA ÀS PARTES em 10 (dez) dias. 7) Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo complementar, PROVIDENCIE-SE a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG. 8) Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 00:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000056-60.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/01/2025 09:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJBPI01S)
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10/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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