TRF2 - 5001901-21.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001901-21.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.ADVOGADO(A): EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB RJ147255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.
Bloqueios de ativos financeiros no valor total de R$ 374.351,74 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) em contas bancárias da pessoa jurídica (evento 13, SISBAJUD1).
A empresa executada alegou parcelamento do débito e requereu desbloqueio de valores e suspensão da execução (evento 27, PET1).
Intimado sobre os pedidos, o credor confirmou o acordo e requereu manutenção das constrições, considerando que o parcelamento foi requerido em 15/07/2025 (evento 33, PET1).
A executada apresentou Contrato Social da pessoa jurídica (evento 27, CONTRSOCIAL2). Decido.
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do débito, sendo a revogação de penhora devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento (com efeitos retroativos ao pedido) do parcelamento.
Acerca da questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Os bloqueios de ativos financeiros da executada foram efetuados no dia 18/06/2025, conforme demonstra extrato do sistema Sisbajud juntado no evento 13, SISBAJUD1.
Já o pedido de parcelamento dos débitos foi realizado em 15/07/2025 (evento 19, PET1).
Dessa forma, conclui-se que a exigibilidade do débito não estava suspensa na ocasião das constrições.
Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores constritos.
Determino a conversão das indisponibilidades em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0194) à disposição deste juízo.
Como o parcelamento encontra-se ativo, deixo de intimar a parte executada para apresentar embargos, uma vez que carece de interesse processual neste momento.
Após, intime-se a parte executada sobre a penhora, bem como, diante da confissão irrevogável e irretratável da dívida, se pretende utilizar o valor não liberado para fins de redução da dívida, mediante conversão em renda do referido montante em renda do credor.
Mantenho a suspensão do processamento da presente execução nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC/2015, conforme determinado no evento 21, DESPADEC1. Intimem-se. -
08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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06/08/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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24/06/2025 15:15
Juntado(a)
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13/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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14/04/2025 16:44
Determinada a citação
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15/03/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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