TRF2 - 5006644-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006644-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THYAGO ALBERTO GUIMARAES SANTOSADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)AUTOR: ITAMARA DE OLIVEIRA COPELLOADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que os demandantes alegam ter adquirido junto à CEF, através de leilão, imóvel situado à Avenida Lafayete de Andrade, nº 1683, bloco 02, apt. 1201, Nova Iguaçu, contudo, ao realizar o registro do imóvel, constataram a existência de um gravame decorrente de ordem judicial da 4ª Vara de Família de Nova Iguaçu, no processo nº 0062529-67.2022.8.19.0038, onde o ex-mutuário é o curatelado, o que impediu a conclusão do procedimento.
Diante disso, requereram o ressarcimento de todos os valores dispendidos na aquisição do imóvel e danos morais.
Em evento 4, DESPADEC1, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando aos autores que apresentassem certidão de ônus reais ou outra equivalente que evidenciasse o suposto gravame impeditivo de registro do imóvel arrematado.
Contudo, alegam não ser possível a obtenção do documento exigido, em razão de entraves junto ao cartório competente.
Por tal razão, requereram que o juízo oficiasse ao 4º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ, para que forneça as informações atualizadas acerca da existência de eventuais gravames incidentes sobre o imóvel. (evento 12) As custas foram recolhidas conforme evento 11.
Decido.
Indefiro o requerido.
Compete ao autor o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, ressalvados os casos, à luz do §1º do art. 373, CPC, em que o ônus da prova poderá ser atribuído de modo diverso.
Os autores alegam existir gravame que impede o registro da propriedade e, diante disso, presume-se pretenderem a resolução do negócio jurídico entabulado.
Neste ponto, necessário ressaltar que a petição inicial não faz menção expressa nesse sentido, limitando-se apenas a discriminar pedido de ressarcimento de valores até então dispendidos e danos morais, o que delimita os contornos da lide em observância ao princípio da adstrição.
As alegações autorais demandam prova documental e sequer foram esclarecidos quais "entraves" impediram a obtenção da documentação mínima ao ajuizamento da ação.
De toda forma, o feito poderá prosseguir nos termos em que se apresenta, a fim de que a CEF seja citada e eventualmente apresente documentação de que disponha para a solução da lide.
Contudo, antes de determinar a citação, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores ratifiquem os termos de sua petição inicial e anexos ou que emendem a inicial antes da citação.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:14
Despacho
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12/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 477,25 em 27/08/2025 Número de referência: 1372869
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006644-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THYAGO ALBERTO GUIMARAES SANTOSADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)AUTOR: ITAMARA DE OLIVEIRA COPELLOADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, por analogia, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, os autores ajuizaram a presente inicial e requerem gratuidade de justiça, a fim de se isentarem do pagamento das custas processuais iniciais. É de se destacar que os contracheques juntados em "outros 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18 e 19", bem como as declarações de ajuste anual do imposto de renda (outros 11, 12, 13) não corroboram a insuficiência de recursos declarada, uma vez que as remunerações auferidas pelos autores ultrapassam o montante equivalente ao patamar adotado pelo juízo. Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais, bem como apresentarem certidão de ônus reais ou outra equivalente que evidencie o suposto gravame impeditivo de registro do imóvel arrematado, como narrado na petição inicial.
Após, voltem-se para deliberação. -
08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Despacho
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07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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