TRF2 - 5028695-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2025 09:31
Juntada de Petição
-
20/06/2025 09:22
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028695-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE CRISTINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ232312) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -objetivando a abstenção da realização de descontos, em seus contracheques, referentes a empréstimos consignados alegadamente fraudulentos, assim como indenização por danos morais.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Inicialmente, constata-se, da narrativa da petição e da documentação a essa anexada, que a parte autora alega ser vítima de fraude realizada por meio de empréstimos consignados bancários. Nessa linha, deve a parte autora especificar junto a quais Instituições bancárias foram realizados empréstimos consignados por meio de seu benefício do INSS.
Insta informar que tal informação deve ser obtida junto ao INSS.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) especificar em qual Instituição bancária foi realizado o empréstimo consignado por meio de seu benefício do INSS.
Devendo, na ocasião, emendar a inicial para incluir no polo passivo as respectivas Instituições Bancárias.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:14
Determinada a intimação
-
22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO35F)
-
16/05/2025 18:24
Despacho
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Determinada a intimação
-
04/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001469-03.2019.4.02.5120
Lidiane Lopes da Silva
Marcia Luiz da Fonseca Lopes da Silva
Advogado: Marcelo Cornelio Maulaz Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004799-80.2024.4.02.5104
Ana Caroline da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000409-85.2025.4.02.5119
Monica da Costa Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dante Leonardo Novais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006515-48.2024.4.02.5006
Thiago dos Santos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 07:38
Processo nº 5006050-17.2025.4.02.5002
Nilton Cesar Rangel Martins Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maryellenn Vieira Ramos Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00