TRF2 - 5035962-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035962-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ISAURIA BOTACIN DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, com 60 (sessenta) anos de idade, nascida em 25/12/1964, busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de tempo rural. Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 25/12/1972 a 24/12/1976 e de 28/01/1984 a 31/10/1991.
Pediu, ainda, a oportunidade de complementação das contribuições realizadas no plano simplificado.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS reconheceu o período rural de 25/12/1976 a 27/01/1984, mas não reconheceu os períodos supramencionados.
Assim, até a DER, em 04/11/2021, apurou 20 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e considerou 166 meses de para efeito de carência (evento 1, PROCADM10, fls. 60).
Para amparar sua pretensão de ver reconhecido o período declarado de atividade rural, a parte autora apresentou (evento 1, COMP9): a) Certidão de Casamento da autora com o Sr.
Sebastião Ferreira da Silva, contraído no dia 28/01/1984, constando a profissão do cônjuge como lavrador; b) Atas escolares da autora, da Escola Singular Santa Maria Madalena, localizada em Venda Nova do Imigrante/ES, dos anos de 1972 até 1977; c) Ficha de Matrícula da autora na Escola de 1º Grau "Liberal Zandonadi", efetuada em 03/03/1997, constando a profissão do pai como lavrador; d) Ficha de atendimento hospitalar da autora, no "Hospital Padre Máximo", constando seu endereço em Alto Taperá, Venda Nova do Imigrante/ES, e a profissão do esposo como lavrador, constando datas de atendimento a partir de 26/08/1983 até 08/03/1990; e) Ficha de atendimento hospitalar do genitor da autora, de 25/04/1988, constando seuu endereço em Alto Taperá e sua profissão como lavrador; f) Ficha sindical do genitor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante, com data de admissão em 14/04/1998; g) Ficha sindical da genitora, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante, com data de admissão em 14/04/1998; h) Informações de Benefício do genitor, indicando que ele obteve aposentadoria por idade, como segurado especial rural, com DIB em 12/06/1997; Apresentou também, Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 8, DECL2) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, em conjunto com seu pai, Sr.
José Botacin, e depois com seu esposo, Sr.
Sebastião Ferreira da Silva, na condição de parceira agrícola, na propriedade do Sr.
Gabriel Falqueto, situada na localidade de Alto Taperá, município de Venda Nova do Imigrante/ES, nos períodos de 25/12/1972 a 24/12/1976 e de 28/01/1984 a 31/10/1991, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência.
Pois bem, considerando os documentos acostados aos autos, cuja aptidão para servir como início de prova material há de ser avaliada em sentença, tenho como necessária a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, pelo período declarado, ainda mais se considerarmos que a autora alega ter iniciado seu labor rural aos 08 (oito) anos de idade, sendo necessário, portanto, verificar se havia efetiva e relevante colaboração da menor na atividade rural familiar.
Assim, fixo como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelo período de 25/12/1972 a 24/12/1976 e de 28/01/1984 a 31/10/1991.
Portanto, DESIGNO o dia 04/09/2025 às 14h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ademais, até a data da audiência, a autora deverá informar nos autos o número de CPF de sua genitora, Sra. Lucia Pereira Botacin.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 04/09/2025 14:40
-
04/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:55
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/08/2025 13:00. Refer. Evento 30
-
31/07/2025 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/08/2025 13:00. Refer. Evento 29
-
31/07/2025 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/08/2025 13:00. Refer. Evento 28
-
31/07/2025 18:52
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/08/2025 13:00. Refer. Evento 21
-
31/07/2025 18:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/08/2025 13:00
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28/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:14
Despacho
-
30/10/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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