TRF2 - 5027497-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027497-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEINA MARIA HOTT ARANTESADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo rural.
A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, junto com os pais e irmãos, na propriedade do pai, situada no município de Chalé/MG, no período de 01/12/1974 a 15/01/1983.
Após o casamento mudou-se para a propriedade do sogro, na mesma localidade, onde continuou exercendo atividade rural, junto com o marido, no período de 16/01/1983 a 20/02/1994.
Para amparar sua pretensão, a autora apresentou: a) certidão de casamento, contraído em 15/01/1983, constando a profissão do marido, Alair pereira Arantes, como lavrador; b) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lajinha/MG informando que o sogro, Sr.
Durbal Arantes de Souza, adquiriu em 29/12/1970, o imóvel Santana do Côco, situado em Penha do Côco, município de Chalé/MG; c) certidão de nascimento da filha em maio de 1987, em Lajinha/MG; d) certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1984, 1987 e 1988, em Lajinha e Chalé/MG; e) documentos da propriedade do pai, denominada Sítio Alto Penha do Côco, em Chale/MG entre os anos de 1996 e 2021; f) carteira do INAMPS do pai, como trabalhador rural, com validade nos anos de 1988 e 1990; g) carteiras de identificação emitidas pelo STR de Chalé/MG em nome dos pais, no ano de 1997; h) certidão de registro de imóvel situado no distrito de Penha do Côco, município de Chalé/MG, herdado pelo pai, conforme certidão de partilha extraída em 17/02/1995.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM24, fls. 31/35) afirmando ter exercido atividade rural nos seguintes períodos: 01/12/1974 a 15/01/1983 – em regime de economia familiar, junto com os pais, na condição de proprietário de um terreno situado em Chalé/MG; e16/01/1983 a 20/02/1994 – em regime de economia familiar, junto com o marido, na condição de comodatário, na propriedade do pai situado em Chalé/MG.
As informações prestadas na autodeclaração relativas ao período após o casamento são diferentes dos fatos narrados na inicial, onde a autora informa ter passado a exercer atividade rural na proprieade do sogro.
Como visto na decisão saneadora (Evento 17), o marido da autora teve reconhecido o tempo rural no período de 31/07/1974 a 31/12/1989, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5011466-08.2021.4.02.5001, transitada em julgado em 02/02/2023.
A autora só apresentou a certidão de casamento como início de prova material para comprovar o tempo rural após o casamento.
Os demais documentos são dos genitores, que exerciam atividade rural na propriedade deles, enquanto a autora, de acordo com os fatos narrados na inicial, exercia atividade rural na propriedade do sogro.
Portanto, os documentos dos genitores não se prestam à comprovação do tempo rural após o casamento.
A parte autora não produziu prova audiovisual.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1974 a 1994.
Neste contexto, DESIGNO o dia 04/09/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
04/08/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 04/09/2025 14:20
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:21
Despacho
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21/08/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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