TRF2 - 5039026-51.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039026-51.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): NELSON MEDEIROS RAVANELLI (OAB SP225021) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 257.365,34 através do Sisbajud.
No evento 25, DOC1, a exequente requereu a transformação em pagamento definitivo.
No evento 27, DOC1, a executada reiterou o requerimento de substituição da penhora pelos imóveis matriculados sob os nºs nº66.336 e 72.258.
No evento 32, DOC1, a União informou não possuir interesse por não obedecer à ordem de preferência e reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo.
No evento 33, DOC1 e evento 34, DOC14, a executada alega que a manutenção de suas atividades foi comprometida pelo bloqueio e ofereceu carta de fiança para substituir a penhora.
No evento 35, DOC1, a executada requereu: a) seja autorizada a utilização dos valores penhorados nos autos para abatimento sobre a parcela vincenda do acordo de transação firmado com a exequente; b) subsidiariamente, a substituição da penhora pelos imóveis ou carta de fiança ou seja autorizado efetivar o depósito judicial do valor remanescente à parcela vincenda do acordo de transação.
No evento 40, DOC1, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido e requereu a intimação da executada para que declare se deseja a amortizar o seu débito com o valor bloqueado.
No evento 41, DOC1, a executada requereu o desbloqueio do valor para pagamento da parcela vincenda.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Do bloqueio anterior ao parcelamento Verifica-se que o bloqueio ocorreu em 20/09/2024 (evento 21, DOC1), anteriormente ao acordo de transação em 02/04/2025 (evento 35, DOC2).
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022 ) (negritei). Da substituição da penhora por imóveis e carta de fiança O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
A referida Corte inicialmente firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). Embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Assim, os precedentes tanto do STJ quanto dos tribunais regionais sinalizam que, em regra, a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo, portanto, equivalentes a ponto de dispensar a aquiescência do credor na substituição entre essas modalidades de garantia.
Ademais, em recentíssimos precedentes, o STJ reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, salvo se houver a comprovação concreta e irrefutável de violação ao princípio da menor onerosidade, a ser feita pela parte interessada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (g.n.) Vale ainda transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 do STJ que, apesar de se referir a bloqueio de ativos financeiros no contexto de um parcelamento, expõe também o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia: Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n.) A regra, portanto, é a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal, não havendo equivalência de liquidez entre essas garantias.
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Obviamente, um bloqueio judicial sempre acarretará alguma afetação na normalidade.
Mas, como se extrai dos precedentes acima citados e tendo em conta o interesse do credor na execução e sua ponderação com o princípio da menor onerosidade ao executado, apenas as situações excepcionais, assim entendidas aquelas que demonstram uma excessiva onerosidade, a ponto de obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, podem excepcionalmente autorizar a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária.
No presente caso, não restou demonstrado que o bloqueio do valor acmia mencionado possa obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, razão pela qual indefiro o requerimento da executada. Do pagamento das parcelas da transação com o valor bloqueado A executada requereu o desbloqueio do valor para validação do acordo de transação.
Segundo a União, a utilização do valor bloqueado para amortizar a dívida pode ser realizada; mas, segundo o Edital de Transação, é retirado o desconto e feita a amortização, e após, o valor é incluído novamente na transação para prosseguimento com o remanescente.
Verifica-se que o ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO que incluiu as CDA’s desta execução se operou com base no EDITAL PGDAU N 06/2024, instituído pela Portaria PGFN 14.402/2020.
O referido EDITAL trouxe os mesmos termos previstos no artigo 23º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020, que regula expressamente acerca da utilização de bens eventualmente penhorados para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Consta do referido Edital que, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: Art. 15.
A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. § 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. § 2º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Ora, se há permissão de alienação de bens penhorados ou oferecidos em garantia por iniciativa particular para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado (transformação de um bem em dinheiro para pagamento), com mais razão ainda deve ser a utilização do valor bloqueado (penhorado), que já é dinheiro e destina-se ao mesmo fim (garantir a execução). Diante disso, o valor bloqueado pode sim servir para abater a dívida transacionada com o desconto, ao contrário do que sustentado pela União neste caso.
E tal independe de sua anuência específica no processo, uma vez que já houve sua prévia anuência sob a forma de norma geral e abstrata (Portaria e Edital citados acima) e que estabeleceu essa faculdade ao executado.
Nesse sentido, cito aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de conversão em renda do valor bloqueado para liquidar o saldo devedor transacionado, bem como o pedido de alienação particular dos bens imóveis constritos. 2.
In casu, o agravante não pretende o levantamento da constrição para si, mas sim o aproveitamento dos valores depositados judicialmente para o fim de liquidação do saldo devedor transacionado, considerando que está com muita dificuldade de pagar as parcelas vincendas do parcelamento, enquanto que existe um valor bloqueado em favor da União Federal. 3.
A Portaria PGFN nº 14.402/2020 autoriza a utilização de bens penhorados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4.
Ainda que assim não fosse, se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilizaçãode valor já restrito para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples, beneficiando o próprio credor. 5.
Nesta senda, não faz sentido a manutenção da penhora para garantia da execução e para satisfação do crédito do credor (Fazenda Nacional) quando os valores penhorados serão vertidos ao pagamento do próprio credor (Fazenda Nacional). 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5015623-28.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 29/11/2022, DJEN Data: 09/12/2022).
Diante disso, defiro parcialmente os requerimentos da exequente e da executada para determinar a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo.
Todavia, o valor deverá ser amortizado do saldo transacionado (com desconto). 1.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado uma uma conta judicial. 2.
Após, comunique-se a Caixa Econômica Fefderal para que proceda à transformação do valor depositado em pagamento definitivo em face da União -Fazenda Nacional. 3.
Após a transformação, intime-se a exequente para que apresente o valor da dívida desta execução, após a amortização do valor pelo saldo transacionado (com desconto). -
14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:04
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:14
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:09
Determinada a intimação
-
28/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 15:12
Juntada de Petição
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:30
Decisão interlocutória
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01/08/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:57
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:06
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 08:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 16:52
Determinada a citação
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11/12/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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