TRF2 - 5051045-22.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051045-22.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: FLAVIA LILIA DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907)APELANTE: GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907)ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): THAÍS TORRES SILVA (OAB RJ253802) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE.
MEDICINA DO TRABALHO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO PELA AMB OU CNRM.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao registro como especialistas em Medicina do Trabalho perante o CREMERJ, com base em certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu.
Sustentaram que a exigência de título emitido pela AMB ou CNRM viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho autoriza o registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina, independentemente da obtenção de título expedido pela AMB ou pela CNRM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente (Lei n.º 6.932/1981 e Decreto n.º 8.516/2015) estabelece que o título de especialista somente pode ser conferido por programas de residência médica credenciados pela CNRM ou por sociedades de especialidade filiadas à AMB, excluindo certificados de pós-graduação lato sensu como fundamento para o RQE. 4.
A exigência de registro no Conselho Regional de Medicina não impede o exercício da medicina, mas apenas regula o uso do título de especialista, sendo legítima a restrição ao exercício de funções técnicas e de direção em SESMTs aos médicos devidamente titulados, conforme as Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018. 5.
A Portaria MTE nº 2018/2014 concedeu prazo de 4 (quatro) anos para que os médicos do trabalho com formação lato sensu se adequassem aos critérios exigidos pelas normas do CFM.
Não havendo comprovação do cumprimento desses requisitos no prazo legal, resta inviabilizado o registro pretendido. 6.
O CREMERJ atuou dentro de sua competência legal ao indeferir o registro, e não há afronta ao princípio da liberdade profissional, pois o exercício da medicina geral continua assegurado aos autores. 7.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a pós-graduação lato sensu não supre os critérios legais para registro de especialidade médica, sendo incabível ao Poder Judiciário afastar regulamentações técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não confere, por si só, o direito ao registro de qualificação de especialista (RQE), sendo exigido título expedido por programa de residência médica credenciado pela CNRM ou por sociedade de especialidade vinculada à AMB. 2.
A exigência normativa de titulação específica para fins de registro de especialidade médica não viola o direito ao livre exercício profissional, mas apenas disciplina o uso do título de especialista e o exercício de funções técnicas específicas. 3. É legítima a atuação do Conselho Regional de Medicina ao condicionar o registro de especialidade ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares vigentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei n.º 3.268/1957, art. 17; Lei n.º 6.932/1981, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto n.º 8.516/2015, art. 2º, parágrafo único.
Portaria MTE nº 2018/2014, art. 2º.
Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5045837-52.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 06.12.2023; TRF2, ApCiv nº 5009454-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 24.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5051045-22.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: FLAVIA LILIA DE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907) APELANTE: GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) ADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/07/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/07/2025 17:37
Retirado de pauta
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 19:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/08/2024 13:48
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2024 18:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/02/2024 20:24
Juntada de Petição
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25/04/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/04/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2023 17:39
Juntada de Petição
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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03/04/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2023 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2023 17:38
Determinada a intimação
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29/03/2023 18:16
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/01/2021 13:43
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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13/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2020 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2020 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/11/2020 22:57
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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06/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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