TRF2 - 5000379-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 23:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000379-14.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABELLE CANARIO NUNESADVOGADO(A): GRAZIELA COUTINHO FERNANDES (OAB RJ253575) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta por ISABELLE CANARIO NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA), na qual pleiteia, em sede de tutela liminar de urgência, que a ré Universidade Veiga de Almeida reative a matrícula da parte autora no curso de graduação em Direito, face à inexistência de débitos.
Requer, ainda, que à final seja confirmada a tutela, com condenação dos réus ao pagamento de danos morais, que arbitra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reias). Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que: 1) em 20/07/2020 celebrou contrato de financiamento FIES com a Caixa Econômica Federal; 2) pelo financiamento, a CEF arcaria com 92,43% do custo do curso de graduação em Direito, tendo a autora uma coparticipação de 7,57%; 3) cursou os semestres: 2020.2, 2021.1 e 2021.2; 4) em 2022 não pode mais pagar sua coparticipação, motivo pelo qual paralisou os estudos; 5) como pretendia retomar os estudos no semestre 2024.1, foi até a CEF em 11/2023, buscando regularizar seu contrato FIES; 6) tendo conseguido regularizar o contrato FIES com a CEF, foi até a Universidade Veiga de Almeida, na intenção de reativar a matrícula para o semestre de 2024.1; 7) ficou sabendo que não teria como retomar os estudos no semestre 2024.1, já que tinha um débito em aberto com a Universidade Veiga de Almeida - UVA; 8) não reconhece este débito, afirmando que ela sempre pagou sua coparticipação nos semestres que cursou (2020.2, 2021.1 e 2021.2) e que a CEF repassou os valores do FIES para a Universidade Veiga de Almeida; 9) a Universidade Veiga de Almeida insiste em afirmar que autora deve à IES o valor de R$ 11.095,62 (onze mil e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), recusando-se a reativar a matricula enquanto esta não quitar o débito.
Contestação da CEF no evento 16.1.
Contestação da ré ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) no evento 19.2. Manifestação da parte autora em relação às Contestações, evento 23.1.
No evento 25.1, há decisão determinando à parte autora que comprove que requereu o aditamento/suspensão referente aos semestres de 2022 e 2023.
A ré ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) se manifesta, no evento 35.1, dizendo, entre outros, que a autora no presente momento não tem ativo nenhum financiamento FIES.
Que, devido a isto, é a única responsável financeira por suas mensalidades.
Tem débitos relativos aos semestres de 2023.1, 2023.2, 2024.1 e 2024.2.
Enquanto os débitos não forem quitados, a autora não poderá reativar sua matrícula e voltar a frequentar as aulas. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Em resumo a autora tinha contrato FIES.
Cursou os semestres de 2020.2, 2021.1 e 2021.2.
Em 2023 deixou de frequentar o curso de Direito.
Quis retomar os estudos no semestre 2024.1, contudo a IES não aceitou ativar a matrícula da autora, afirmando que havia um débito de R$ R$ 11.095,62 (onze mil e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) e que enquanto esta não pagasse o valor devido não teria como retornar ao curso.
A parte autora deixou de frequentar o curso de Direito, não havendo provas de se solicitou formalmente trancar a matrícula do curso.
Tendo deixado de frequentar o curso, também não regularizou seu financiamento FIES (aditamento do contrato), o que levou a CEF a não repassar mais nenhuma valor para a IES a partir de 2022.
A Universidade Veiga de Almeida manteve a matrícula da autora ativa, prosseguindo com as cobranças das mensalidades, mesmo a autora não frequentando mais o curso de Direito nos anos de 2022 e 2023. Assim, conforme demonstrativo de evolução contratual juntado no evento 1.6/ fl. 3, foram sendo constituídos contra a autora débitos relativos às mensalidades não quitadas, nem por ela nem pela CEF, relativas a 2022 e 2023, no montante total de R$ 11.095,62 (onze mil e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
A autora, ao afirma que não tem nenhum débito com a IES, está se referindo aos semestres que cursou 2020.2, 2021.1 e 2021.2, não atentando para o fato de que, mesmo ela não cursando os semestres de 2022.1, 2022.2, 2023.1 e 2023.2, seu contrato estava ativo e a ré continuo cobrando dela as mensalidades, mesmo esta não frequentando o curso.
A existência de dívida com a IES impede o refinanciamento de seu contrato FIES, impedindo seu retorno ao curso de Direito.
Assim, o relevante neste momento para um juízo seguro sobre os fatos e a situação jurídica postos nos autos, é saber se: 1) a autora procedeu, no final de 2021, a requerimento para que sua matrícula fosse trancada; 2) o que prevê o contrato de prestação de serviço educacional celebrado entra a autora e a Univesidade Veiga de Almeida a respeito das mensalidades do curso quando ao aluno requer o trancamento da matrícula. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que, quando decidiu paralisar os estudos em 2021, comunicou o fato à Universidade Veiga de Almeida, requerendo o trancamento/ suspensão de sua matrícula.
Sem prejuízo, intime-se a ré, ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA), para que junte aos autos cópia do contrato 19.4145.187.0000021-82 . -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 19:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 18:24
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:57
Decisão interlocutória
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24/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:13
Determinada a intimação
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21/07/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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22/04/2024 09:14
Juntada de Petição
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/03/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 18:36
Decisão interlocutória
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07/03/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 23:00
Juntada de Petição
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30/01/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 17:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/01/2024 22:51
Determinada a intimação
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15/01/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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