TRF2 - 5006825-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006825-03.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA SANTOS LAPA (OAB RJ265091)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se a autoridade coatora, a impetrante, o órgão interessado e o MPF.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso. -
07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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18/11/2024 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
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29/10/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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