TRF2 - 5031251-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031251-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AMANDA DA SILVA ALVES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 69, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de auxílio-acidente. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido proferida com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou não haver redução da capacidade de trabalho, conforme a ementa da decisão referendada (Evento 63, DESPADEC1): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3. No incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 69, IncUniJur1), foi alegado que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC (Tema Repetitivo 416 da sistemática dos recursos especiais repetitivos): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
Todavia, apesar da alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o precedente qualificado, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 5.
Como se pode perceber na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, para a concessão do auxílio-acidente exige-se "a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 6.
No caso concreto, diferentemente da hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema Repetitivo 416, o perito judicial declarou não haver redução da capacidade de trabalho, conforme ressaltado na decisão recorrida (Evento 63, DESPADEC1): (...) Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
Analisando-se o laudo da perícia judicial (evento 28, LAUDPERI1), realizada em 31/7/2024, e o laudo judicial complementar (evento 38, LAUDO1), verifica-se que o perito do juízo atesta que a parte autora não apresenta sequelas compatíveis com redução da capacidade laborativa, apesar do histórico de fratura, em seu tornozelo esquerdo, que se encontra, atualmente, sanada por meio de cirurgia. Confira-se trechos dos laudos: (...) 7.
Ademais, para se afastar as conclusões da decisão recorrida sobre a existência, ou não, de redução da capacidade de trabalho, é necessário o reexame, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, do laudo judicial e das demais provas produzidas nos autos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/06/2025 15:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 12:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 14:48
Conhecido o recurso e não provido
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20/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:19
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/09/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2024 21:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2024 18:41
Juntada de Petição
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08/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA DA SILVA ALVES PACHECO <br/> Data: 31/07/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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10/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:41
Despacho
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05/06/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:30
Despacho
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14/05/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
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14/05/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJSPE02F)
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13/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:42
Determinada a intimação
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13/05/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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