TRF2 - 5001782-60.2020.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
02/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001782-60.2020.4.02.5109/RJ RECORRENTE: UYRAJA LUCAS MOTA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE NUNES MOTA MAGALHAES (OAB SE011921)ADVOGADO(A): JOSE CLEDSON NUNES MOTA (OAB SE013769) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 112, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 106, RELVOTO1 e ACOR2), em ação na qual se pretende seja reconhecido como tempo de contribuição o período em que exercida a atividade de seminarista em congregação religiosa, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEMINARISTA.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
ATIVIDADES PURAMENTE EDUCACIONAIS, ADICIONAIS À FORMAÇÃO CURRICULAR.
INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE COM A FUNÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados, do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.103.120/RS) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 200872540038677 e PEDILEF n. 200871630020921), sem, contudo, ter juntado cópias dos paradigmas indicados, nem informado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Por fim, embora o autor tenha mencionado a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 66 do representativo de controvérsia ("O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante.
Vide Súmula 18/TNU"), a Turma Recursal entendeu, com base no conjunto fático-probatório, não ter ficado demonstrado o recebimento de contraprestação direta ou indireta no exercício da atividade de seminarista em congregação religiosa, de modo a poder equipará-la à de aluno-aprendiz, nos termos da tese citada (Evento 106, RELVOTO1): (...) A prova testemunhal colhida não trouxe elementos novos que permitam acolher a pretensão.
As testemunhas ouvidas confirmaram que os seminaristas desempenhavam tarefas internas e pastorais como parte do seu aprendizado e rotina vocacional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou contraprestação econômica direta ou indireta.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido de que a atividade de seminarista somente vincula este ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando há retribuição pecuniária ou em forma de auxílios materiais a título de contraprestação por trabalhos prestados a terceiro.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
SEMINARISTA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA.
TNU TEMA 66.
ATUALIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS.
TNU SÚMULA 18 E TEMA 216.
DESNECESSIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ENCOMENDAS DE TERCEIROS.
TESE: PARA APLICAÇÃO DO TEMA 66 DA TNU, DEVE SE DEMONSTRAR QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO NO SEMINÁRIO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (III) NA EXECUÇÃO A, DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5012480-91.2020.4.04.7107, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) (...) Assim, o conjunto probatório não permite enquadrar o autor como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social nem reconhecer o período como tempo de contribuição.
A sentença está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 66: "O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante." (...) 6.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no que se refere à aplicação da tese por ela fixada no julgamento do Tema 66 do representativo de controvérsia. 7.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
04/06/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
07/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
20/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
19/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
27/02/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
27/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
04/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01 VF Resende - 02/04/2024 13:45. Refer. Evento 68
-
19/03/2024 11:31
Juntado(a)
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
05/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
22/02/2024 13:52
Juntado(a)
-
22/02/2024 13:23
Juntado(a)
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
08/02/2024 18:22
Juntado(a)
-
08/02/2024 17:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/02/2024 17:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/02/2024 14:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2024 14:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/02/2024 09:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01 VF Resende - 02/04/2024 13:45
-
12/12/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
16/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 11:40
Determinada a intimação
-
16/11/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 12:32
Redistribuído por sorteio - (RJRESJE01S para RJRES01F)
-
06/10/2023 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRESJE01
-
06/10/2023 13:56
Transitado em Julgado - Data: 06/10/2023
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
04/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2023 16:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição
-
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição
-
29/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2023 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
10/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:12
Retirado de pauta
-
08/08/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/08/2023 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2023 14:30</b><br>Sequencial: 112
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição
-
25/04/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2021 19:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
25/06/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2021 03:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2021 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 668,87 em 09/06/2021 Número de referência: 817189
-
07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2021 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 18:32
Autos com Juiz para Sentença
-
08/02/2021 18:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2020 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2020 12:10
Juntada de Petição
-
26/10/2020 18:21
Intimação em Secretaria
-
26/10/2020 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2020 18:06
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2020 12:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2020 12:43
Determinada a citação
-
20/10/2020 03:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/10/2020 03:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
20/10/2020 03:05
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
20/10/2020 03:04
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/09/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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