TRF2 - 5002121-67.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-67.2025.4.02.5004/ESAUTOR: CUSSUOL REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): THARINE HOBELL (OAB SC049330)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCHLOGL (OAB SC043728)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CUSSUOL REPRESENTACOES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória percebida pela autora em razão da rescisão do contrato de representação comercial, conforme previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65;e 2.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor que foi indevidamente recolhido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, observada a prescrição quinquenal.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (24/01/18) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) Sem condenação em custas e honorários (art. 55, lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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17/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-67.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CUSSUOL REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): THARINE HOBELL (OAB SC049330)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCHLOGL (OAB SC043728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CUSSUOL REPRESENTACOES LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
I) Indefiro o segredo de justiça, considerando o primado da publicidade dos atos processuais (Constituição da República – CR, inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93) e, ademais, que a parte autora cadastrou sigilo no evento 1, OUT4, não se vislumbrando, em princípio, defesa da intimidade ou interesse social que o justifique, atribua-se sigilo nível 0 (publicidade total).
II) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
III) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
V) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). VI) Intimem-se. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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