TRF2 - 5002164-02.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128130520254020000/TRF2
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002164-02.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que alega ter laborado em condições especiais.
Requer, ainda, a condenação da parte ré por danos morais, quantificados em R$ 42.000,00.
No evento 31, a parte autora junta aos autos carta registrada, alegando ter diligenciado junto ao ex-empregador GGP INDUSTRIAL LTDA, para fins de obtenção de perfil profissiográfico ou LTCAT, sem sucesso.
Com isso, requer a realização de prova pericial e, caso assim não entenda este Juízo, a expedição de ofício à empresa para fins de fornecimento dos seguintes documentos: a) PPP; b) LTCAT; c) ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI; e d) número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho.
Decido.
Acerca do fornecimento de perfil profissiográfico ou laudo técnico, tratando-se de empresa ativa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho sanar a omissão ou recusa do empregador em fornecer tais documentos, por se tratar de controvérsia derivada do vínculo de emprego, relativa à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Nesse sentido: Enunciado 736 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA..
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Decisão monocrática proferida em 28/03/2023. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP/LTCAT).
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO OU RECUSA DO EMPREGADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de novo ofício ao Condomínio do Edifício Shopping Center do Méier para apresentação de documentação técnica (PPP/LTCAT).
O agravante sustenta que os documentos fornecidos pela empresa são insuficientes para comprovar a especialidade da atividade e requer nova diligência sob pena de multa ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para propositura de ação de exibição de documentos na Justiça do Trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de novo ofício à empresa para apresentação de documentos técnicos exigidos para comprovação de atividade especial ou se a recusa ou omissão do empregador deve ser discutida na Justiça do Trabalho.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 58) estabelece que a comprovação da especialidade das atividades deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4.
A obrigação de emitir e manter atualizado o LTCAT e o PPP é do empregador, cabendo à empresa fornecer tais documentos ao empregado, especialmente no momento da rescisão do contrato de trabalho.5.
Estando a empresa em atividade, eventual omissão ou recusa no fornecimento dos documentos deve ser sanada na Justiça do Trabalho, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 195) e a Súmula 736 do STF, que estabelece a competência trabalhista para ações envolvendo normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.6.
A competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias oriundas da relação de trabalho, incluindo a obrigação de fornecimento de documentos pelo empregador, é expressamente prevista na Constituição Federal (art. 114, I e IX).7.
O INSS não pode ser compelido a suprir a ausência do documento exigido por lei, tampouco a Justiça Federal pode substituir o empregador na produção da prova técnica.8.
Diante da ausência de competência da Justiça Federal para determinar a produção de prova pericial substitutiva do LTCAT ou compelir o empregador a fornecer o documento, inexiste cerceamento de defesa na decisão que indeferiu a nova diligência.IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, Agravo de Instrumento 5015520-77.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/03/2025, DJe 19/03/2025) (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
PERÍODO DE 01/10/87 E 28/04/1995.
ATIVIDADE DE OPERADOR DE RÁDIO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL AO CÓDIGO 2.4.5 DO DECRETO Nº 53.831/1964.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE 05/10/1999 A 10/04/2018.
PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NA HIPÓTESE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM FORNECER A RETIFICAÇÃO DO PPP, CABE AO INTERESSADO BUSCAR EQUACIONAR A DISCUSSÃO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA COMPETENTE, TENDO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ RECONHECIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OBRIGAR O EMPREGADOR A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO REQUERIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) 5035684-86.2024.4.02.5101, Rel.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 18/02/2025, DJe 18/02/2025) (grifo nosso) No presente caso, a empresa GGP INDUSTRIAL LTDA encontra-se ativa, como demonstram os comprovantes de inscrição e situação cadastral juntados no evento 20, pelo que falece este Juízo de competência para determinar a realização de prova pericial, visando suprir os documentos técnicos não fornecidos pelo empregador.
Do mesmo modo, compete à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia e, eventualmente, compelir o empregador a fornecer tais documentos, tratando-se de hipótese de competência absoluta, prevista no artigo 114, IX da CRFB.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, voltem conclusos para sentença -
15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 00:26
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:26
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 07:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:27
Determinada a citação
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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