TRF2 - 5003372-29.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003372-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA SOARESADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração de residência subscrita pela autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, mencionando expressamente os arts. 2º e 3º.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008668-37.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32, 55
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004380-75.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
-
01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002461-42.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ereni Buss Werneck
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:12
Processo nº 5007864-60.2022.4.02.5102
Gilcea da Conceicao SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020854-90.2025.4.02.5001
Terezinha Bruneli Zandonadi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elinara Fernandes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005894-54.2024.4.02.5102
Danilo Moreira Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002023-55.2025.4.02.5110
Almir Nascimento dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine Moisinho Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 18:40