TRF2 - 5005894-54.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005894-54.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DANILO MOREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para (i) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 642.317.786-8) desde a data de sua cessação (11/04/2024 - evento 3, INFBEN2) e (ii) encaminhá-lo para análise de sua elegibilidade para a reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido nos termos previstos no art. 62 da Lei 8.213/1991.
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021. -
01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 05:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 20:17
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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