TRF2 - 5003932-59.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003932-59.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003932-59.2025.4.02.5005/ES AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA ALCANTARAADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do(a) óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração que tenha sido firmada ainda em vida pelo falecido para instruir eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário ou, inexistindo o documento, junte aos autos formulário de autodeclaração devidamente preenchido (documento disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) contendo todos os períodos de trabalho exercidos pelo falecido, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, já que se trata de pedido de pensão por morte, por seu procurador legalmente constituído ou por seu representante legal, quando for o caso. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Ficam também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra), de prova material plena ou inicio de prova material corroborando a autodeclaração e tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de das gravações não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação do INSS, para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem, no prazo de manifestação, se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:20
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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