TRF2 - 5080967-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080967-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSSARA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556) DESPACHO/DECISÃO Na ausência de ação de interdição na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, para fins exclusivamente previdenciários no bojo desta ação.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados, nomeio MARIA DA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF *07.***.*26-92), para atuar na qualidade de Curadora Especial da autora, com fundamento no art. 72, I, do CPC c/c art. 1.775, § 1º do Código Civil. À Secretaria para retificar a autuação, devendo constar JUSSARA DA SILVA representada por sua curadora especial, MARIA DA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS.
Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino que seja realizada a avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contato telefônico e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações requeridas pelo INSS (evento 11, CONT1) e as enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários e dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
03/08/2025 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 19:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:00
Despacho
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30/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:20
Despacho
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12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:37
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13F)
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10/12/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:50
Despacho
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
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27/11/2024 12:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 22:12
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA DA SILVA <br/> Data: 14/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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10/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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