TRF2 - 5011318-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011318-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5025589-60.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a correção da prova discursiva aplicada no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 1 – Infraestrutura, Exatas e Engenharia, regulado pelo edital nº 01/24, desconsiderando-se o critério do número mínimo de linhas (35 a 40 linhas) como fator de eliminação, com a sua consequente participação nas etapas subsequentes (evento nº 33 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) teria sido eliminado do concurso público sob a justificativa de que não teria atingido o número mínimo de linhas (35 a 40 linhas) na resposta da prova discursiva; b) a eliminação seria ilegal, pois a exigência do número de linhas não constaria do edital, mas apenas do enunciado da questão; c) teria havido violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da publicidade, da isonomia, da igualdade de oportunidades e da segurança jurídica; d) o edital não teria estabelecido o número mínimo de linhas em nenhum de seus itens; e e) o perigo de dano teria sido demonstrado, dada a continuidade do concurso público sem a sua participação, correndo o risco de perder a oportunidade de ser nomeado para o cargo pretendido.
Diante da ausência de dano iminente à pretensão da parte agravante, foi determinada a suspensão da apreciação do pedido de medida liminar, a fim de que o agravo de instrumento fosse devidamente processado, privilegiando-se o princípio do contraditório (evento nº 02).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, em contrarrazões (eventos nos 11 e 12), pugnam pelo desprovimento do agravo de instrumento, afirmando, para tanto, que: a) o critério teria sido previsto no edital do concurso público e no próprio enunciado da questão; b) buscaria o agravante, sem respaldo legal e de forma contrária às regras editalícias, o reexame, pela banca examinadora, da sua resposta da prova discursiva; c) o edital seria expresso com relação à indicação de que a exigência quanto ao número de linhas na resposta da prova discursiva constaria do enunciado da questão e quanto à necessidade de atendimento ao referido comando; d) a citada regra, além de clara, foi devidamente aplicada a todos os candidatos participantes dessa etapa do concurso público O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso (evento nº 15).
O agravante formula requerimento de reconsideração da decisão que suspendeu a apreciação do pedido de medida liminar, ao argumento de que, conforme novo edital específico, os candidatos classificados para a próxima fase teriam que manifestar interesse nos cargos em que estão aprovados em lista de espera durante o período compreendido entre 09 e 18 de setembro, sob pena de eliminação do concurso público, o que demonstraria o perigo na demora (evento nº 18). É o relato do necessário.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em uma análise prefacial, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte agravante.
Sobre a matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Confira-se a respectiva ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Tribunal Pleno, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2015) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2.
Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 73.741/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, disponibilizado em 02/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: ‘(...) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).’ V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 69.442/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, disponibilizado em 16/08/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do poder judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2.
No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 62.025/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 23/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada.
II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’ (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes).
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 26/09/2019) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 47.417/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 20/02/2019) No caso em apreço, da leitura do edital, verifica-se que foi previsto que, na prova discursiva, obteria nota zero o candidato que formulasse resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido, bem como que o número de linhas esperado seria explicitado no enunciado da questão.
Também foi estabelecido que seria eliminado o candidato que obtivesse zero na prova discursiva.
Confira-se, por oportuno, trecho do edital: “7.1.2.7 - Será eliminado o candidato que: a) obtiver nota zero na prova discursiva; b) elaborar uma resposta que for assinada e/ou apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a sua identificação. 7.1.2.7.1 - Obterá nota zero na questão o candidato que: a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade; b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto. 7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 1, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma.” Desta forma, não se constata, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a prática de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia, mas apenas o descontentamento da parte recorrente com a sua eliminação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. -
17/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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16/09/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 19:57
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011318-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5025589-60.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a correção da prova discursiva aplicada no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 1 – Infraestrutura, Exatas e Engenharia, regulado pelo edital nº 01/24, desconsiderando-se o critério do número mínimo de linhas (35 a 40 linhas) como fator de eliminação, com a sua consequente participação nas etapas subsequentes (evento nº 33 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que não participaria das demais fases do concurso público.
No entanto, não há qualquer impedimento a que seus títulos sejam avaliados em um momento posterior ao inicialmente previsto pelo edital.
Além disso, em caso de provimento do agravo de instrumento, ele será reintegrado ao concurso público.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
18/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011318-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/08/2025 18:15
Despacho
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14/08/2025 00:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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