TRF2 - 5001854-53.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001854-53.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RONALDO SIDNEY DE SOUZA DO PRADOADVOGADO(A): ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA DA ROSA GULLO (OAB RJ179407) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 4 nos seus exatos termos: (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; e. Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (ANEXO XXIV - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001854-53.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RONALDO SIDNEY DE SOUZA DO PRADOADVOGADO(A): ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA DA ROSA GULLO (OAB RJ179407) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 224.119.621-0), em 21/05/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora , no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 4, fl. 75-79), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento 1, anexo 4, fl. 40, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento por falta de carência mínima exigida (evento 1, anexo 4, fl. 76).
A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; c. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência; d. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal. e. Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (ANEXO XXIV - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022).
Deverá, ainda o autor, regularizar sua representação, juntando aos autos procuração COM ASSINATURA VÁLIDA.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: >assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; >assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. (3) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (4) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (5) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR01F)
-
01/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000041-27.2025.4.02.5103
Wagner Castro Quintanilha de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003211-02.2024.4.02.5116
Jose Almiro Miguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 11:14
Processo nº 5006483-09.2025.4.02.5103
Francine Pedrosa Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005149-20.2024.4.02.5120
Patricia Ferreira Americo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003803-06.2025.4.02.5118
Leonora dos Santos Serri
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00