TRF2 - 5023390-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023390-74.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ERENITA MENDESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 19:00
Recebido o recurso de Apelação
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023390-74.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ERENITA MENDESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:55
Concedida a Segurança
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21/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023390-74.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023390-74.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ERENITA MENDESADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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