TRF2 - 5082210-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082210-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE RODRIGUES LOBOADVOGADO(A): CLEBER DIAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ202468) DESPACHO/DECISÃO O autor, por meio da petição do evento 16, argumenta pela desnecessidade da juntada do termo de renúncia exigido nos despachos dos eventos 4 e 12, por entender que o valor da causa por ele calculado e ilustrado na própria petição se mostra inferior ao limite de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos prevista pela lei dos juizados especiais federais.
De início, cumpre registrar que o processamento e julgamento de quaisquer demandas junto aos juizados especiais federais depende do atendimento do requisito segundo o qual o valor da causa não deve superar o patamar de sessenta salário mínimos (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01), cujo cálculo deve levar em consideração, além das parcelas devidas, as doze vincendas (enunciado 65 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro).
Frise-se, ainda, que a instalação de juizado especial federal na localidade abrangida pela seção judiciaria onde resida o demandante fixa a competência absoluta deste juízo, por força do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01.
No que tange ao termo de renúncia, o STJ, em recente decisão prolatada pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 1.030): Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (STJ, RESP 1.807.665/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, publicado em 26/11/2020).
Neste contexto, o termo de renúncia, a despeito de não possuir previsão legal, conta com reconhecimento jurisprudencial e se configura como elemento apto a fixar a competência absoluta do juizado especial federal, eis que, já na petição inicial, define o valor máximo da causa.
Em consequência, na hipótese de demanda que aduza pedido ilíquido, a ausência do aludido termo prejudica a análise correta acerca da fixação da competência do juízo.
Logo, uma vez que a competência é concebida como pressuposto processual positivo, a deficiência de sua análise leva inevitavelmente ao indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC).
No caso em apreço, não é possível, de plano, definir o valor da causa, eis que sequer é possível averigurar qual será o salário de benefício do autor na hipótese de êxito.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora.
Intime-se.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082210-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE RODRIGUES LOBOADVOGADO(A): CLEBER DIAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ202468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS na qual a parte autora postulação pela concessão de aposentadoria especial.
Determinado à parte que juntasse termo de renúncia do montante que venha ou possa vir a ultrapassar a condenação em 60 (sessenta) salários mínimos, formulou requerimento, no evento 10, para remessa do presente feito a uma das Varas Federais, sob alegação de que o valor da causa seria de R$ 90.083,50, portanto próximo ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Decido.
A competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, quanto às causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em demandas previdenciárias, não raras vezes, o pleito é ilíquido, não se podendo quantificar, de antemão, o valor exato perseguido e obtido se o pedido for exitoso.
Na petição inicial, a parte autora indica o valor de R$ 90.083,50 a título de valor da causa.
Em princípio, abaixo do limite legal e conforme assinalado na Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos JEFs: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
O valor indicado na inicial em sede de JEF para fixação de competência é indicativo preliminar do correto valor a ser atribuído à causa, sem que se possa precisar, com juízo de certeza, que corresponderá ao valor efetivamente devido.
A renúncia, desse modo, firmada pela parte autora para fixar a competência dos juizados especiais compreende a soma das prestações vencidas juntamente com as 12 (doze) prestações vincendas, que excederem ao teto dos juizados, a partir da data do ajuizamento.Vejamos: "Enunciado 65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 (*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.)" Desse modo, não havendo renúncia expressa quando do ajuizamento, a parte pode vir a receber precatório, burlando a orientação jurisprudencial fixada, caso as parcelas vencidas e vincendas somadas ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, dado que na origem não abriu mão de qualquer quantia.
Isso não se confunde, no entanto, com a possibilidade de uma segunda renúncia na fase executória, se ainda assim novas rubricas se somarem ao teto condenatório e a parte venha a reiterar o pedido de pagamento por RPV.
No que tange ao termo de renúncia, o STJ, em recente decisão prolatada pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 1.030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, élícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montanteque exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001,aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, dareferida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (STJ, RESP 1.807.665/SC, Rel.
MinistroSérgio Kukina, 1ª Seção, publicado em 26/11/2020)" Neste contexto, o termo de renúncia - a despeito de não possuir previsão legal - conta com reconhecimento jurisprudencial e se configura como elemento apto a fixar a competência absoluta do juizado especial federal, eis que, já na petição inicial, define o valor máximo da causa.
A própria parte, diante do cálculo preliminar, indica valor da causa abaixo do teto dos JEFs, hoje em R$ 91.080,00.
Por essas razões, o que se põe no centro da questão é a exigência ou não de apresentação de termo de renúncia como condição de procedibilidade nos JEFs.
Em consequência, na hipótese de demanda que contenha pedido ilíquido, a ausência do aludido termo prejudica a análise correta acerca da fixação da competência do juízo.
Logo, uma vez que a competência é concebida como pressuposto processual positivo, a deficiência de sua análise leva inevitavelmente ao indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC).
Dado que o valor da causa e a apuração preliminar indicam valor devido inferior ao teto legal, a fixação de competência não está sujeita à escolha da parte, mas observância ao comando legal, logo, não é possível escolher que o processo tramite em um JEF ou VF, ao seu puro alvedrio.
Diante do exposto, intime-se de forma derradeira a parte autora para que junte aos autos no prazo de 10 (dez) dias termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem conclusos. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:17
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082210-77.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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