TRF2 - 5004896-52.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107622120254020000/TRF2
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07/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107622120254020000/TRF2
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06/08/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004896-52.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: REGINA MARIA BRAGAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO REGINA MARIA BRAGA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS objetivando, em caráter liminar que se abstenha de cancelar ou suspender o pagamento do benefício de pensão por morte civil que recebe de seu pai falecido até que possa exercer sua opção.
Aduz, em síntese que, foi surpreendida com a notificação do Tribunal de Contas da União, lhe advertindo acerca da acumulação indevida de seu benefício de pensão civil com a aposentadoria que também recebe.
Alega que, em nenhum momento, foi convocada pela Administração para exercer seu direito de opção antes de qualquer procedimento de suspensão ou cancelamento.
Custas recolhidas em Evento 1, CUSTAS14 e Evento 10.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
A lide versa sobre a ausência, ou não, de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança questionando a iminência de suspensão ou cancelamento de sua pensão civil concedida com base na Lei nº 3.373/58, sem que antes lhe fosse oportunizada a opção por este benefício ou pela sua aposentadoria, também do Regime Próprio.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a "(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça(...)". Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar o writ, o Impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.
Na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da comunicação de futuro cancelamento ou suspensão da pensão por morte de titularidade da Impetrante.
Nos autos, constato que o início de sua pensão se deu em 14/05/1988, conforme contracheque em Evento 1, CHEQUE7, quando, na verdade, já não preenchia um dos requisitos para o recebimento desta pensão que era não ocupar cargo público permanente, consoante parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 3.373/58.
Isto porque, em documento integrante do processo administrativo instaurado pelo TCU em Evento 1, PROCADM10, identifico ter sido a Impetrante nomeada para cargo público, vinculado ao Regime Próprio do Estado do Rio de Janeiro no ano de 1966, portanto, antes do início da percepção da pensão deixada pelo seu genitor, na condição de filha solteira, maior de 21 anos.
Instaurado devidamente o processo administrativo pelo TCU, até porque contra tal fato, em nenhum momento, se insurge a Impetrante, entendo que o direito vindicado à opção entre benefícios antes de qualquer ato material a ser praticado pela Administração Pública, somente pode ser admitido entre benefícios inicialmente devidos, o que não é o caso, em que a Impetrante, ao que parece nesta análise perfunctória, nunca fez jus à referida pensão temporária.
Neste pique, a certeza quanto ao direito reclamado pela via mandamental nesta fase processual se torna deficitária, aguardando este juízo pela juntada de informações por parte da Autoridade Coatora para que junto com a petição vestibular, se convença, em definitvo, quanto aos fatos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Advocacia Geral da União para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/08/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107622120254020000/TRF2
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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