TRF2 - 5011326-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 11:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2025 19:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 19:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011326-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALFREDO ALBRECHT NETOADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150)AGRAVANTE: JANE TORRES AMAZONASADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Alfredo Albrecht Neto, representado por sua inventariante Jane Torres Amazonas, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar não comprovada a probabilidade do direito alegado.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 6, DESPADEC1): "No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado. [...] Faz-se necessária a vinda da documentação relativa aos contratos firmados com a ré, em especial, a cédula de crédito bancário firmada pelo falecido e pela autora, da evolução da dívida, bem como da execução extrajudicial." Em suas razões (evento 1, AGRAVO2), a parte agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento na ocorrência de intimação irregular para purgação da mora, realizada por e-mail em vez de pessoalmente, como exige a Lei nº 9.514/1997.
Alega, ainda, que a consolidação da propriedade do imóvel causaria prejuízos irreparáveis, pois trata-se de bem que poderá ser expropriado e transferido a terceiros.
Sustenta, portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A concessão monocrática de tutela recursal deve observar, com rigor, os requisitos legais, especialmente por seu caráter excepcional. É necessário, portanto, verificar se o caso concreto revela a presença de risco de dano iminente que justifique a intervenção urgente e unilateral do Judiciário, antes mesmo da formação do contraditório no Tribunal.
No presente caso, não se vislumbra a presença qualificada do periculum in mora, isto é, de um risco concreto e atual de perecimento de direito que justifique a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau.
A consolidação da propriedade fiduciária, embora mencionada, ainda não se perfectibilizou, nem foi comprovada a existência de leilão extrajudicial agendado ou outro ato expropriatório imediato.
Assim, o alegado risco de dano permanece no plano da eventualidade, não sendo suficiente para justificar a medida de urgência pleiteada em sede recursal.
Além disso, quanto ao requisito da probabilidade do direito, o próprio juízo de origem foi claro ao reconhecer que os documentos apresentados com a inicial, como as notificações eletrônicas e a matrícula do imóvel, não são suficientes para comprovar a nulidade da execução extrajudicial.
O juízo também ponderou que a ausência de impugnação às cláusulas contratuais impõe a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente quando não se apresentou cópia da cédula de crédito bancário e outros elementos essenciais.
Ainda que a agravante alegue ausência de notificação pessoal, não há nos autos demonstração inequívoca de irregularidade formal ou material no procedimento adotado pela instituição financeira agravada.
A documentação até o momento colacionada não permite, ao menos nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legalidade dos atos extrajudiciais praticados, especialmente quando ainda não se instaurou contraditório adequado com manifestação da parte ré.
O art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997 de fato exige que a intimação do fiduciante, ou seu representante legal, se dê de forma pessoal.
Contudo, o debate sobre a validade da intimação realizada por meio eletrônico exige dilação probatória e instrução adequada, não sendo possível, de forma segura, deferir tutela recursal com base em alegações unilaterais da parte agravante.
Ressalte-se que o deferimento do efeito suspensivo não pode significar julgamento antecipado do mérito, devendo prevalecer o princípio da colegialidade quanto à análise mais aprofundada dos fundamentos recursais.
A função do relator, nesse momento processual, deve se restringir à verificação da presença dos requisitos mínimos legais que autorizem a concessão excepcional da medida, o que, no presente caso, não se encontra satisfeito.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 19/08/2025 17:48:20)
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18/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 20:04
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011326-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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