TRF2 - 5011349-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011349-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) descabe a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa cobradas na execução, pois os títulos possuem todos os requisitos exigidos por lei; (ii) os valores em cobrança referem-se a imposto de renda e a contribuições sociais, além de multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces das CDAs; (iii) não é necessária a juntada de processo admininstrativo na demanda executiva; (iv) não há que se falar na ocorrência de confisco, uma vez que o percentual da multa moratória aplicada limita-se a 20%; e (v) não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária porquanto são de naturezas jurídicas distitntas (Evento 26.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a CDA não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202, do CTN e pelo art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, pois não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda; (ii) a falta de clareza nos termos da CDA não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do executado; e (iii) a cobrança concomitante de juros e de multa moratória demonstra a ocorrência do chamado bis in idem, pois penaliza o recorrente em duplicidade (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega da nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal, por inobservância dos requisitos legais essenciais.
Outrossim, afirma ser patente a ilegalidade dos juros aplicados, uma vez que estão sendo cobrados juntamente com a multa fiscal moratória, punindo o recorrente em duplicidade. 7.
Todavia, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 8.
No que concerne à alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, não se vislumbra a probabilidade do direito nas razões do agravante.
Os juros de mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto a multa moratória tem finalidade punitiva à omissão do contribuinte.
Confira-se a jurisprudência deste eg.
TRF2 acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA AFASTADA.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. 1. A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento. Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da 6.830/80, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.2.
As Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal de cada espécie de tributo e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução.3. Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.4.(...)5. A cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura bis in idem, porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
Não há ilegalidade na cobrança concomitante de multa e juros moratórios, uma vez que possuem natureza diversa, inexistindo o bis in idem apontado pela agravante.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009992-62.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024 12:47:18) sem grifos no original 9.
Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca de nulidade da CDA cobrada na Execução fiscal, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 10.
Nesse sentido, não restando demonstrado risco de perigo concreto, grave e atual emergente em sua manutenção, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102072-68.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011349-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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