TRF2 - 5079155-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079155-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORAADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA., segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade dos atos administrativos da autarquia ré que manteve a validade dos registros das marcas nominativas “RODASOL BARREIRA ATIVA” (823330834) e “RODASOL” (800284712), de titularidade da empresa ré.
Narra a autora que ingressou com pedido de caducidade dos referidos registros, mas que o INPI entendeu por manter a validade desses após defesa da ora ré.
A autora apresenta petição de emenda à inicial requerendo em liminar o sobrestamento da análise PAN interposto em 11/09/2025 no processo administrativo nº 925117137, referente à marca RODASOL de sua titularidade. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Verifico através do documento do evento 15, INF1, que o ato de indeferimento do referido registro ainda é passível de recurso, e em que pese não se exija o esgotamento da via administrativa, cabe ao INPI decidir pelo melhor momento de apreciação de tais pedidos, sendo certo que o INPI, de ofício, faz o sobrestamento de pedidos de registro conforme a necessidade de evitar decisões conflitantes. Desta forma, indefiro a tutela requerida.
Aguarde-se o prazo de resposta da empresa ré, conforme evento 11. -
18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 23:31
Determinada a citação
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 16/08/2025 Número de referência: 1369645
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079155-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORAADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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