TRF2 - 5003133-59.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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01/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ZENILTON VICENTE VASCONCELOSADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de cinco dias, ou em dobro, se for o caso. -
28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ZENILTON VICENTE VASCONCELOSADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)SENTENÇAIII) DISPOSTIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como em relação ao valores recebidos a título de aposentadoria complementar; 2. CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos benefícios previdenciários recebido pelo autor, a contar de abril de 2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a serem apurados quando da liquidação/cumprimento de sentença do presente julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação e em conformidade com a orientação da Súmula 61 do TRF2.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:15
Despacho
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24/10/2024 20:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086589020244020000/TRF2
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14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008658-90.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
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09/10/2024 11:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086589020244020000/TRF2
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03/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:01
Juntado(a)
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 09:04
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 21:53
Determinada a intimação
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02/07/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50086589020244020000/TRF2 referente ao evento 9
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27/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086589020244020000/TRF2
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/05/2024 Número de referência: 1178352
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00