TRF2 - 5008106-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008106-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RAFAELA FERNANDES BAPTISTAADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA PINTO (OAB RJ044786) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 15:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 07/08/2025 19:03:05)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008106-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)AGRAVADO: RAFAELA FERNANDES BAPTISTAADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA PINTO (OAB RJ044786)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A contra a decisão proferida pelo juízo 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5007127-89.2024.4.02.5101, (a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Tenda para restituir valores inerente ao contrato de alienação fiduciária; (b) afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em relação ao requerimento de rescisão contratual; (c) afastou a decadência; (iv) inverteu o ônus probatório (evento 18, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante suscita, em resumo: i) a sua ilegitimidade passiva para restituir valores inerente ao contrato de alienação fiduciária; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido em relação ao requerimento de rescisão contratual, posto que, apenas a CEF pode cumprir tal pedido; (iii) a decadência do direito da parte autora para reclamar os vícios construtivos no imóvel, cujo prazo decadencial é de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e (iv) a inversão do ônus probatório sem a devida fundamentação, argumentando, ainda, que restou indemonstrada a hipossuficiência da agravada que justifique a referida inversão do ônus.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se aferir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, a agravada, ora autora, pretende a rescisão do Contrato de Compra e venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores nº 8.7877.1079601-7, celebrado entre as partes, por vício redibitório, com a restituição da quantia paga a título de sinal ou parcela de financiamento, além de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, apesar de a agravante pleitear a concessão de efeito suspensivo, não aponta a presença do perigo de dano na demora da apreciação.
Compulsando os autos de origem também não se vislumbra, em análise perfuntória própria do momento processual, qualquer elemento indicativo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à esfera jurídica da recorrente, a ensejar a imediata concessão do pleiteado efeito suspensivo a seu recurso.
Diante disso, inexistindo o perigo da demora a justificar a apreciação do recurso em sede monocrática, deve ser o agravo de instrumento devidamente processado para que seja julgado pelo Órgão Colegiado, com manifestação da parte contrária, para melhor análise dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 17:36
Despacho
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17/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 64, 57, 50, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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