TRF2 - 5001769-67.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50772420420254025101/RJ
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:42
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001769-67.2025.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAIS SANTOS DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ238890)AUTOR: BENJAMIN SANTOS LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842)ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ238890) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 7, em sede de recurso de medida cautelar, foi deferida a liminar para decretar a nulidade da decisão proferida no evento 3.
Passo, assim, ao reexame da antecipação de tutela pleiteada.
Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIN SANTOS LEMOS, menor representado pela genitora, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, na qualidade de dependente de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEMOS.
Conforme evento 1.12, o benefício (DER 16/07/2025) foi indeferido, na via administrativa, em razão da renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda.
Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, conversão da MPv nº 871 de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, desde que cumprida a carência de 24 meses exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, conversão da MPv nº 871 de 18/01/2019.
São requisitos também para a concessão do benefício: a apresentação da certidão de recolhimento à prisão (art. 80, §1º) e o enquadramento do segurado no conceito legal de baixa renda (art. 13 da EC 20/98), observado o limite reajustado por meio de Portarias editadas anualmente, considerando-se, na aferição, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).
No caso em apreço, a certidão de nascimento apresentada (evento 1.3) comprova a qualidade de dependente do requerente, filho do instituidor, menor de 21 anos, em conformidade com o disposto pelo art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme consulta (evento 13), CARLOS EDUARDO DA SILVA LEMOS foi recolhido à prisão em 04/07/2025.
Conforme extrato previdenciário CNIS (evento 12), o recluso manteve vínculo empregatício no período de 09/12/2009 a 08/07/2025, de modo que, na data do recolhimento à prisão, estavam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos.
Considerando o extrato de remunerações, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, de fato, como apurado pelo INSS, supera o limite legal vigente na data do fato gerador do benefício (R$1.906,04, Portaria Interministerial MPS/MF nº 06/2025.
Não se desconhece que a jurisprudência vem se manifestando acerca da possibilidade de flexibilização do conceito de baixa renda em situações extremas e quando a média apurada está pouco acima do limite vigente, em valor irrisório.
No caso em apreço, contudo, a média apurada supera consideravelmente o valor de referência estabelecido, não se verificando, ao menos em sede de cognição sumária, situação excepcional que justifique a relativização da regra estabelecida.
De tal modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a informação de que “o autor não é o único filho do recolhido, sendo que o seu irmão também deu entrada em requerimento administrativo do pedido do auxílio reclusão, que tramita sob o pedido nº 1105852823, requerido em 15-05-2025 e sem conclusão até o momento”, considerando o risco de decisões conflitantes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inclusão do outro dependente na presente ação.
Cumprido, CITE-SE.
Intime-se o MPF.
P.
I. -
12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 17:28
Juntado(a)
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07/08/2025 17:26
Juntado(a)
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05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJTER01F para RJTER01S)
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05/08/2025 16:25
Despacho
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05/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5077242-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/08/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50772420420254025101/RJ
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30/07/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50772420420254025101
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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