TRF2 - 5002085-17.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002085-17.2024.4.02.5115/RJAUTOR: DANILO MARQUES DE AGUIAR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NITRIONE DA SILVEIRA DALLIA (OAB RJ188739)ADVOGADO(A): PATRÍCIA DO CANTO SILVA (OAB RJ177114)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 23/12/2024 (Data da Citação do INSS, evento 25) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 12:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:00
Despacho
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04/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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30/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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