TRF2 - 5078029-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078029-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: A.R.
RODRIGUEZ & CIA LTDAADVOGADO(A): SANDRO CAETANO DE MESQUITA (OAB RJ123447) DESPACHO/DECISÃO A empresa impetrante, A.R.
Rodriguez & Cia Ltda, participou do Pregão Eletrônico n.º 90026/2025 (SRP), promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo se classificado em segundo lugar no Grupo G4.
A sessão foi suspensa em 23/06/2025 para emissão de parecer técnico, com a expressa indicação de que sua reabertura seria precedida de aviso com antecedência mínima de 24 horas.
No entanto, a sessão foi reaberta em 01/07/2025 às 11h06, sem a devida notificação prévia, violando o princípio da publicidade e o direito à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, a empresa vencedora, CISCRE Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda, apresentou proposta contendo equipamentos descontinuados, em flagrante violação ao item 4.8.5 do Termo de Referência, o que compromete a efetiva prestação do serviço e a adequação técnica ao objeto licitado.
A ausência de suspensão do certame trará inexoravelmente prejuízo à parte autora, pois, com a homologação, a prestação do serviço será adjudicada à empresa vencedora, que não possui condições técnicas de atender às necessidades do Complexo Hospitalar, colocando em risco a eficiência e a legalidade da contratação pública.
Ademais, a adjudicação, se concretizada sem a devida notificação da reabertura da sessão, configura violação direta ao princípio da livre concorrência, previsto no art. 3º da Lei nº 14.133/2021, pois impede que os demais licitantes exerçam seu direito de manifestação e recurso, criando um ambiente de competição desigual e favorecendo indevidamente um licitante.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da alegação) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), conforme art. 7º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido liminar, inaudita altera pars, para: Determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n.º 90026/2025, quanto ao Grupo G4, até decisão final neste mandado de segurança. Notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:30
Despacho
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/08/2025 Número de referência: 1363947
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01/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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