TRF2 - 5050485-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050485-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO GOMES ANTONIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora fosse reintegrada no concurso.
Inclusive, a parte autora realizou a emenda a inicial, solicitando que mais questões sejam analisadas.
Em relação aos embargos de declaração, o autor alega, no tópico III, que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
No tópico V, que a decisão foi omissa em sua fundamentação específica, sobre a questão impugnada. (Questão 80).
No tópico VI aponta que os tribunais vem concedendo as liminares, em casos semelhantes.
No tópico VII alega que a decisão é contraditória ao definido no tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
No tópico VIII, alega o autor que a questão foi omissa por não apontar quais elementos probatórios adicionais seriam necessários, para a concessão do pedido. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, tendo razão a parte autora apenas em relação a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, aduz razão a parte autora, pois é o momento adequado para se analisar o benefício requerido.
Estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Tendo a parte autora comprovado que faz jus ao benefício legal, diante dos seus vencimentos (evento 1, DOC7).
Dessa forma, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto à questão atacada pela parte autora, para esclarecimento mais específico, em uma análise sob cognição sumária, não foram averiguadas, erros na formulação da questão, os quais possam substanciar uma decisão de suspensão da questão.
Em seu gabarito oficial, a banca examinadora assim se manifesta sobre a questão: Banca Acadêmica de Legislação Específica para o Cargo QUESTÃO 80 A questão de no 80 objetivamente trata do disposto no Decreto Estadual no 8.897/86, legislação específica para o cargo exigida pelo Edital do concurso.
A questão não abrange conhecimentos da Lei de Execução Penal (LEP), tampouco requer conhecimento jurisprudencial sobre quaisquer dos assuntos discutidos, trata exclusivamente de alternativas que correspondem à letra da lei, conforme explicitado a seguir: I – portar objetos ou valor, além do regulamento permitido – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XI) - verdadeiro II – simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação – FALTA LEVE (artigo 59, inciso XVIII – classifica como falta média e não leve) - falso III – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XVIII) - verdadeiro IV – desobedecer aos horários regulamentares – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XIX) - verdadeiro V – entregar ou receber objetos sem a devida autorização – FALTA MÉDIA (artigo 60, inciso II classifica como falta leve e não média) - falso VI – efetuar ligação telefônica sem autorização – FALTA LEVE (artigo 60, inciso IX) – verdadeiro Sendo assim, a Banca Acadêmica reitera a higidez da questão, bem como o seu gabarito oficial.
Assim, não está presente o requisito de probabilidade do direito, necessário para o deferimento da cautelar.
Em relação ao argumento de que os os tribunais vem concedendo as liminares, em casos semelhantes. Tal argumentação não condiz com a realidade dos fatos.
No julgamento do agravo de instrumento 5006356-54.2025.4.02.0000, assim entendeu a relatora, Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL, da egrégia 8a Turma Especializada deste Tribunal: Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência para determinar que "a ré promova a convocação do autor para participação na etapa de teste de aptidão física (TAF), prevista para ocorrer no período de 5 a 16 de abril de 2025, sem que a sua participação implique em reconhecimento de aprovação definitiva, até que haja decisão de mérito no presente feito.".
Em suas razões recursais (Evento 1), alega a parte agravante que "inexiste o risco de perecer o direito à realização do TAF, já que tal exame poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido.".
Acrescenta que não há nos autos prova inequívoca de que eventual anulação das questões impugnadas teria o condão de classificar o agravado à realização das etapas subsequentes do certame. Salienta que o atendimento do pleito da parte autora implicará tratamento diferenciado, por ferir os artigos 5º e 37 da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos e firmou tese ao Tema 485, sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundamento relevante a amparar a pretensão do Agravado, pois a sua pretensão de obter a revisão judicial da correção das questões encontra limitação do controle jurisdicional em concursos públicos, restrito a aspectos formais e de legalidade. Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. (grifos da julgadora) No mesmo sentido é o decidido no julgamento do agravo de instrumento 5007145-53.2025.4.02.0000, assim entendeu o relator, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, da egrégia 7a Turma Especializada deste Tribunal.
Com efeito, a decisão embargada está em consonância com o entendimento exposto nas decisões, acima mencionadas.
Por fim, sobre o alegado no tópico VII, a parte autora aponta que a decisão incorre em contradição lógica e jurídica ao reconhecer, em sua fundamentação, a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), mas, deixar de aplicá-lo ao caso concreto, sob a justificativa de inexistência de ilegalidade manifesta.
No tópico VIII pretende a revisão do indeferimento da antecipação de tutela.
Verifico que as alegações dizem respeito ao mérito do entendimento deste juízo, que está sujeito à revisão pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade.
Ante o exposto, demonstra-se que a decisão embargada não foi omissa, em todos os pontos suscitados pelo autor nestes embargos. Assim, resta patente que o alegado pela parte autora, diante dos documentos e justificativas apresentados pelos réus, apontam que não há, a princípio, motivos claros para se anular as questões em comento.
Sendo, portanto, caso de aplicação do Tema 485 do STF e manutenção, por ora, das questões. Podendo, em cognição exauriente, na sentença de mérito, tal entendimento ser modificado.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reconhecer a omissão em relação ao deferimento da gratuidade de justiça e dou parcial provimento ao reconhecer para conceder o benefício.
No mais, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em relação a tutela provisória, nos termos de sua fundamentação.
Em relação ao pedido de emenda a inicial, recebo o pedido.
O Código de Processo Civil estipula o seguinte acerca da introdução de novos pedidos após a inicial: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Apesar do disposto acima, da necessidade de consentimento do réu, para que se proceda tal aditamento após a citação, no presente caso deve-se analisar o pedido do autor.
O pedido do autor não é somente para anular uma questão, mais sim anular o ato que o eliminou do concurso. Analisar o erro em 1 ou mais questões não será um aumento em demasia do encargo probatório das partes rés.
As quais por serem parte da administração pública, são capacitadas para suportarem este diminuto acréscimo do ônus probatório.
Para além disso, caso não se manifestem sobre a questão acrescentada na inicial, basta apenas intimar as rés para que se manifestem sobre tal questão, antes do saneamento do processo.
Tal medida, se necessária permitirá que se exerça o contraditório adequado, no caso concreto.
Assim recebo a emenda a inicial realizada pela parte autora.
Publique-se e Intime-se. -
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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