TRF2 - 5001866-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001866-61.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROBERTO TOLEDOADVOGADO(A): MARCIO AURELIO DE JESUS RODRIGUES (OAB RJ218232) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:32
Despacho
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01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001866-61.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ROBERTO TOLEDOADVOGADO(A): MARCIO AURELIO DE JESUS RODRIGUES (OAB RJ218232)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União ao pagamento das férias não gozadas, nos períodos dos anos de: 1985 (5/12 avos), 1986 (12/12 avos), 1993 (12/12 avos) e 2002 (10 dias).
Sobre os períodos devem incidir todos os reflexos devidos, tendo como base a remuneração da graduação que o autor ocupava quando de sua transferência para a reserva remunerada.
Ademais, sobre o montante não deverá incidir o Imposto de Renda.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora, quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:30
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 08:36
Determinada a citação
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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