TRF2 - 5060676-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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02/09/2025 22:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO42
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02/09/2025 22:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060676-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA SIMONI TOMINI DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Conforme os documentos médicos acostados aos autos, a parte autora é portadora de condropatia patelar grau avançado, síndrome fêmoropatelar, artrose nos joelhos e alterações degenerativas no tornozelo, devidamente diagnosticadas em exames de imagem e relatórios médicos.
Os laudos médicos assistenciais descrevem: Quadro de dores crônicas e persistentes nos joelhos e tornozelos, com piora progressiva ao longo dos meses; Limitação significativa de mobilidade, com redução da capacidade de deambulação (andar) e manutenção de postura ortostática (em pé) por períodos prolongados; Recomendação expressa de afastamento das atividades laborativas, em razão do agravamento do quadro osteoarticular, especialmente com esforços físicos mesmo que moderados, longos períodos em pé ou deslocamento constante." Afirma, ainda, que "exerce a função de vendedora de seguros, atividade que, embora não envolva carga física intensa, demanda: Deslocamento constante para atendimento de clientes; Permanência prolongada em pé ou em movimento; Condições mínimas de mobilidade livre e ausência de dores incapacitantes, o que, manifestamente, não se verifica no presente quadro clínico." Aduz que "Além disso, a idade da autora (53 anos) atua como fator agravante, pois, segundo dados técnicos da literatura médica ortopédica, as patologias degenerativas osteoarticulares têm progressão mais acelerada e impacto funcional mais severo na população acima de 50 anos.
Portanto, o laudo pericial, ao desconsiderar: O histórico clínico detalhado; Os exames de imagem que comprovam a severidade das lesões articulares; As recomendações médicas assistenciais; E, principalmente, o impacto concreto dessas limitações na atividade laborativa específica da autora, apresenta-se incompleto, superficial e insuficiente para servir de suporte à improcedência do pedido." Por fim, informa que "A jurisprudência do STJ admite a fixação retroativa da DII com base em histórico clínico e documentos médicos, exatamente como verificado no presente caso.
Ocorre que a doença de que a parte Demandante é portadora tratase de doença GRAVE, com incapacidade total e permanente, conforme ratificado pelo próprio Perito.
Em razão disso, a parte recorrente tem direito à isenção de carência.
No ponto, ainda que a doença não se encontre no rol de patologias previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, destaca-se que esse rol é meramente exemplificativo, cabendo a demonstração, no caso concreto, da gravidade da doença e equiparação àquelas listadas no artigo."Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Autora entra na sala pericial por meios próprios , sem auxílios.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Calosidades plantares simétricas.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos,sem derrame articular, com referência álgica aos mínimos toques , não apresentando bloqueios, instabilidades ou sinais flogísticos.
Varizes finas em membros inferiores , pés e tornozelos com arco de movimento mantido.
Mobilidade sem restrições relevantes." CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de queda em dezembro de 2023, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Quesitos: [...] d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
No laudo complementar do evento 40, LAUDPERI1 , a perita reafirmou que a autora não se incontra incapacitada para o trabalho: ESCLARECIMENTOS: Foram anexados exame e laudo médico já analisados descritos no laudo medico pericial.
O exame médico pericial não busca patologias , e sim constatar doenças que incapacitem para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de queda em dezembro de 2023, e os achados do exame físico:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Ratifico a conclusão pericial. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 4, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/01/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 19:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/08/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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27/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA SIMONI TOMINI DE JESUS <br/> Data: 18/09/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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22/08/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 01:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 23:00
Juntada de Petição
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13/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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