TRF2 - 5009177-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025
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03/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009177-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELIANA TORRES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA TEM 62 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO DE BPC-DEFICIENTE É DE 25/05/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM5.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO FOI APURADO (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 10/11), POIS FOI CONSIDERADA APENAS A AUTORA, E NÃO O SEU NÚCLEO FAMILIAR.
A SENTENÇA (EVENTO 32) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (NÃO EXAMINOU OS DEMAIS REQUISITOS): (I) A SENTENÇA CONSIDEROU O NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA AUTORA E O MARIDO, CONFORME APURADO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 23, DE 09/09/2024, COM FOTOS); (II) A SENTENÇA FEZ REFERÊNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO MARIDO DA AUTORA (QUE COMPLETOU 65 ANOS EM 05/01/2024), COM DIB EM 26/11/2023, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, MAS FIXOU QUE ELA NÃO PODERIA SER COMPUTADA, EM RAZÃO DA IDADE (NÃO ATENTOU QUE OS 65 ANOS SÃO RECENTES) E DO VALOR; (III) BEM ASSIM, CONSIDEROU QUE MARIDO DA AUTORA MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 2015 E FEZ REFERÊNCIA À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONHECIDA, DE 02/2025, DE R$ 1.664,60.
DIVIDIU ESSE VALOR POR DOIS E ENCONTROU R$ 832,30 DE RENDA INDIVIDUAL, MUITO ACIMA DO LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO CUSTA AQUI OBSERVAR QUE, SE JÁ HOUVE A EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO MARIDO E ESTE MESMO, NÃO DEVERIA HAVER DIVISÃO DA RENDA REMANESCENTE POR DOIS.
A RENDA REMANESCENTE É DISPONÍVEL PARA A AUTORA.
A SENTENÇA TAMBÉM FEZ REFERÊNCIA ÀS BOAS CONDIÇÕES DE MORADIA DA FAMÍLIA.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 37).
O RECURSO É COMPLETAMENTE GENÉRICO, SEM QUALQUER ABORDAGEM DO CASO CONCRETO, E COM PASSAGENS POTENCIALMENTE CONCRETAS, MAS QUE NÃO DIALOGAM COM O CASO OU SE REFEREM A OUTRO CASO.
O RECURSO DISSE: "A RENDA FAMILIAR É COMPOSTA UNICAMENTE PELO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PERCEBIDO PELO CÔNJUGE DA RECORRENTE".
ESSA PASSAGEM NÃO DEVE SER CONHECIDA, POIS NÃO DIALOGA COM O CASO, EM QUE FORAM APURADAS DUAS FONTES DE RENDA, O EMPREGO E A APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA.
NA SEQUÊNCIA, O RECURSO SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E ALUDE ABSTRATAMENTE A "PECULIARIDADES" DO CASO, A "DETALHES IMPORTANTES" DO CASO E À NECESSIDADE DE UMA "ANÁLISE CONJUNTA DOS FATOS".
NO ENTANTO, O RECURSO NÃO FALA CONCRETAMENTE SOBRE COISA ALGUMA DO CASO QUE PUDESSE CONDUZIR A UMA FLEXIBILIZAÇÃO.
LOGO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO TAMBÉM NESSA PARTE.
AO FINAL, O RECURSO DISSE: "É UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRESTAR-SE A AFIRMAR QUE UM INDIVÍDUO, CONTANDO COM IDADE AVANÇADA E COM DOENÇAS LIMITANTES, POSSA CONVIVER COM A FILHA ACOMETIDA DE CÂNCER EM CONDIÇÕES AO MENOS SATISFATÓRIAS, COM O VALOR ÍNFIMO RECEBIDO".
ESSA PASSAGEM TRATA DE OUTRO CASO, POIS NÃO HÁ QUALQUER FILHA NO CASO PRESENTE E NEM CÂNCER.
ENFIM, O RECURSO É ABSOLUTAMENTE INEPTO E NÃO PODE SER CONHECIDO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS APENAS O CADÚNICO DE 19/10/2021 (EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 1), QUE TERIA VENCIDO EM 19/10/2023 E QUE É IDEOLOGICAMENTE NÃO VERDADEIRO, POIS INCLUIU NA FAMÍLIA UM FILHO DO CASAL, ENQUANTO A CONSTATAÇÃO SOCIAL INDICIOU QUE ELE NÃO VIVE COM O CASAL.
LOGO, O CADÚNICO É INVÁLIDO, O QUE É MAIS UMA RAZÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA (LOAS, ART. 20, §12).
TAMBÉM NÃO CUSTA OBSERVAR QUE O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 19; PERÍCIA EM 23/07/2024) RECONHECEU APENAS A INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOENÇA ORTOPÉDICA NA COLUNA) PELO PERÍODO DE APENAS TRÊS MESES, COM INÍCIO EM 07/2024, MÊS DA PERÍCIA.
LOGO, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA POR DOIS ANOS OU MAIS, MAS APENAS POR TRÊS MESES.
A AUTORA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO CONTRA O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 29, PET2), MAS QUE TAMBÉM É COMPLETAMENTE GENÉRICA, SEM QUALQUER ELEMENTO DE DEBATE DO CASO CONCRETO.
ASSIM, TEM-SE AQUI UMA TERCEIRA RAZÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 62 anos atualmente.
O requerimento de BPC-deficiente é de 25/05/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM5.
Pelo seu exame, verifica-se que o requisito socioeconômico não foi apurado (Evento 1, PROCADM5, Páginas 10/11), pois foi considerada apenas a autora, e não o seu núcleo familiar.
A sentença (Evento 32) julgou o pedido improcedente, por não cumprimento do requisito socioeconômico (não examinou os demais requisitos): (i) a sentença considerou o núcleo familiar composto pela autora e o marido, conforme apurado na constatação social (Evento 23, de 09/09/2024, com fotos); (ii) a sentença fez referência à aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora (que completou 65 anos em 05/01/2024), com DIB em 26/11/2023, no valor de um salário mínimo, mas fixou que ela não poderia ser computada, em razão da idade (não atentou que os 65 anos são recentes) e do valor; (iii) bem assim, considerou que marido da autora mantém vínculo empregatício desde 2015 e fez referência à última remuneração conhecida, de 02/2025, de R$ 1.664,60.
Dividiu esse valor por dois e encontrou R$ 832,30 de renda individual, muito acima do limite normativo de 1/4 do salário mínimo.
Não custa aqui observar que, se já houve a exclusão da aposentadoria do marido e este mesmo, não deveria haver divisão da renda remanescente por dois.
A renda remanescente é disponível para a autora.
A sentença também fez referência às boas condições de moradia da família.
A autora recorreu (Evento 37).
Sem contrarrazões (Eventos 39/41).
Examino.
O recurso é completamente genérico, sem qualquer abordagem do caso concreto, e com passagens potencialmente concretas, mas que não dialogam com o caso ou se referem a outro caso.
O recurso disse: "a renda familiar é composta unicamente pelo valor de um salário-mínimo percebido pelo cônjuge da recorrente".
Essa passagem não deve ser conhecida, pois não dialoga com o caso, em que foram apuradas duas fontes de renda, o emprego e a aposentadoria do marido da autora.
Na sequência, o recurso sustenta a possibilidade de flexibilização do limite normativo de 1/4 do salário mínimo e alude abstratamente a "peculiaridades" do caso, a "detalhes importantes" do caso e à necessidade de uma "análise conjunta dos fatos".
No entanto, o recurso não fala concretamente sobre coisa alguma do caso que pudesse conduzir a uma flexibilização.
Logo, não se conhece do recurso também nessa parte.
Ao final, o recurso disse: "é uma afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, prestar-se a afirmar que um indivíduo, contando com idade avançada e com doenças limitantes, possa conviver com a filha acometida de câncer em condições ao menos satisfatórias, com o valor ínfimo recebido".
Essa passagem trata de outro caso, pois não há qualquer filha no caso presente e nem câncer.
Enfim, o recurso é absolutamente inepto e não pode ser conhecido.
Não custa mencionar que a autora comprovou nos autos apenas o Cadúnico de 19/10/2021 (Evento 1, OUT7, Página 1), que teria vencido em 19/10/2023 e que é ideologicamente não verdadeiro, pois incluiu na família um filho do casal, enquanto a constatação social indiciou que ele não vive com o casal.
Logo, o Cadúnico é inválido, o que é mais uma razão para a improcedência (Loas, art. 20, §12).
Também não custa observar que o laudo médico judicial (Evento 19; perícia em 23/07/2024) reconheceu apenas a incapacidade laborativa temporária (doença ortopédica na coluna) pelo período de apenas três meses, com início em 07/2024, mês da perícia.
Logo, não há deficiência por dois anos ou mais, mas apenas por três meses.
A autora apresentou impugnação contra o laudo médico judicial (Evento 29, PET2), mas que também é completamente genérica, sem qualquer elemento de debate do caso concreto.
Assim, tem-se aqui uma terceira razão para a improcedência.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:29
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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09/06/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:02
Juntado(a)
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16/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/07/2024 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA TORRES PINTO <br/> Data: 23/07/2024 às 08:40. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:45
Indeferido o pedido
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02/04/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 09:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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