TRF2 - 5068063-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 10:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068063-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e a parte autora percebe proventos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (página 04 do evento 1, HISCRE5).
Ademais, no caso dos autos, o pedido não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 3- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por PAULO CESAR PIMENTA DE SOUZA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL.
Alega, em síntese, que estão sendo descontadas mensalmente do benefício previdenciário de sua titularidade, sem sua autorização, contribuições para RIAAM - Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil.
A parte autora requereu, no tópico "f" dos pedidos da inicial (pág.17 do evento 1, INIC1), "[...] A inversão do ônus probandi, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC.".
Sendo evidente que não se trata de relação de consumo em relação ao INSS, afasto o argumento de que deve ser aplicado do código consumerista na espécie.
Avalizando essa compreensão: INSS E ASSOCIAÇÕES – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - Nas ações com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais. (Precedentes da 8ª TR - nº 0032158-32.2018.4.02.5159 e 5000268-09.2019.4.02.5109 – julgados na sessão virtual de 05/05/2020) 3.1- Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao INSS, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista, mas sim, publicista, decorrente do jaez da relação previdenciária existente entre autora e a autarquia, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3.2- Por seu turno, à vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do(a) corréu(corré) RIAAM em apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n.º 10.259/2001, defiro a inversão do ônus da prova para que o(a) corréu(corré) REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL seja intimado(a) para apresentar: 3.2.1- Contrato ou autorização de desconto: A entidade associativa/sindical deve apresentar o termo de filiação e documento que comprove a autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Estes documentos devem conter a assinatura da parte autora e informações claras sobre seus termos, incluindo o valor, a duração e as condições do serviço decorrente da adesão/associação; 3.2.2- Comunicações enviadas à parte autora: Se houver comunicações, notificações ou correspondências enviadas à parte autora sobre a adesão/associação ou os descontos, a entidade associativa/sindical deve apresentá-las.
Isso pode incluir cartas, e-mails ou mensagens que informem sobre a contratação e os descontos, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada; 3.2.3- Registros internos e procedimentos: A entidade associativa/sindical deve fornecer registros internos que demonstrem o procedimento adotado para efetuar os descontos, incluindo quaisquer verificações realizadas para assegurar que o termo de filiação e a autorização de desconto da parte associada/sindicalizada estavam válidos e corretos; 4- O autor não juntou termo de renúncia e na procuração (evento 1, PROC2) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 4.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 4.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com o cumprimento das determinações do tópico 4, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 5.1- Nos termos do art.11 da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a entidade associativa corré para juntar o termo de filiação e autorização de desconto assinados pela parte autora, juntamente com a contestação. 5.2- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.3- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 7.1- Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do Tema 326. 8- Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
10/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068063-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR PIMENTA DE SOUZA contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, objetivando: "A.
Sejam todos os atos processuais praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto - 100% digital - conforme Resolução 345/2020.
B.
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, que seja deferido os pagamentos das custas processuais ao final do processo; C.
Atribuir a Prioridade de Tramitação IDOSO do presente feito tendo em vista a condição de idoso do Requerente.
D.
A fim de preencher o requisito previsto no artigo 319, inciso VIII, do CPC/15, a parte autora informa que NÃO tem interesse em mediação ou conciliação.
E.
Proceder com a citação dos Requeridos de forma eletrônica, para que, querendo, apresentem contestação, sob pena dos efeitos da revelia; F.
A inversão do ônus probandi, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC; G.
Que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lida, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do NPCP; H.
Julgar totalmente procedente a presente demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos; I.
A declaração de inexistência de débito relativo aos descontos efetuados em favor da RÉ, para o fim de, Condenar o Requerido, e solidariamente o INSS, a pagar o indébito de forma dobrada, o qual se perfaz em um montante de R$ 7.185,8 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), até o presente momento, acrescido de atualizaçao monetaria e juros de mora desde o ilicito; J.
E Condenar o Requerido e solidariamente o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualizaçao monetaria e juros de mora desde o ilicito; K.
CONDENAR a requerida aos ônus sucumbências, bem como despesas e custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85 do CPC/2015; L.
Requer, ainda, que todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao feito sejam realizadas Exclusivamente em nome do advogado Dra.
Wanessa Cardoso de Moura Souza, OAB/RJ n°241.815, E-mail: [email protected], sob pena de nulidade" (evento 1, INIC1, p. 16/17).
Inicial, instruída com procuração e documentos, no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 19.763,67), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DE ALÇADA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC.
TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR.
ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 5099125-12.2022.4.02.5101, proposta por CRISTIANE JUNGER MOTTA em face da União Federal. 2.
A autora, filha de Procurador Federal falecido, busca com a presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurada do de cujos. 3.
A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: "A Autora atribuiu o seguinte valor à causa: (...) R$ 65.172,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e dois reais) para efeitos fiscais (...) Ocorre, contudo, que a pretensão da Autora quantitativamente não corresponde ao valor que o Juízo Suscitante considerou - doze vezes o salário bruto de um procurador federal - já que a Autora possui mãe e irmão, que percebem atualmente o benefício de pensão por morte instituído pelo pai, falecido.
Ou seja, a pretensão da Autora é perceber um percentual mensal de pensão já instituída.
Assim, o valor da causa corresponde a aproximadamente ¼ (um quarto) do valor bruto dos vencimentos de um procurador federal multiplicado por 12 (doze) meses, o que indubitavelmente também perpassa o valor de alçada para a ação se quedar junto ao juizado especial federal". 4.
A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ). (TRF 2 - CC 5002394-91.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 25/07/2023, DJe: 11/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
PENSÃO VENCIDAS E VINCENDAS.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação em face do com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, por reversão em virtude do óbito de sua genitora, na modalidade integral ou proporcional, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo em 30.05.2019 (DER). 2.
Sendo a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum.
Nesse sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 27.5.2015. 3.
Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo.
Como a questão a ser dirimida no processo originário envolve o pagamento de prestações vencidas e vincendas, R$ 41.212,61. 4.
Dessa forma, considerando o proveito econômico pretendido e havendo elementos que indiquem que o valor ultrapassa teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes deste Eg.
Tribunal em casos semelhantes: 5ª Turma Especializada, CC 50010606120194020000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Eproc - julgado em 4.6.2019; CC 50055811520204020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Eproc - julgado em 14.7.2020 e CC 50109493920194020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Eproc - julgado em 12.2.2020. 5.
Retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 192.867,88, nos termos art. 292, §3, do CPC/2015 e declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF 2 - CC 5001546-41.2022.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 01/06/2022, DJe: 15/06/2022).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
05/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
04/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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