TRF2 - 5000347-66.2025.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITP01
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03/09/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000347-66.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSAURA MARIA ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DA SILVA (OAB RJ226654)ADVOGADO(A): JULIA SOUZA FERREIRA ROCHA (OAB RJ232657) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a sentença desconsiderou o grave quadro clínico da autora, diagnosticada com carcinoma invasivo de mama esquerda (CID-10: C50), conforme atestados emitidos pelo oncologista Dr.
Pedro Alexandre Ismael Amaral Silva (CRM-MG 98448), lotado no FCV – Hospital do Câncer". Afirma que "conforme documentos médicos: • Foi submetida a quimioterapia neoadjuvante, cirurgia com esvaziamento axilar e radioterapia adjuvante, seguidos de tratamento hormonal com Letrozol e Trastuzumabe, em uso contínuo; • Sofre de paraparesia de membro superior esquerdo devido à abordagem cirúrgica, conforme laudo de 10/07/2025; • Está inapta ao trabalho por 12 meses, especificamente por incapacidade funcional para exercer sua profissão de cabeleireira, função que exige esforço físico com os membros superiores e postura contínua; • Está em reabilitação funcional, sem previsão de retorno à capacidade laboral plena". Sustenta que "a condição da autora se enquadra claramente como impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), pois limita sua participação efetiva na sociedade e no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 27), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora "teve diagnóstico de neoplasia maligna de mama E, com lesão invasiva em 04/2024, e encontra-se em tratamento quimioterápico e radioterápico", que "foi submetida a tratamento cirúrgico de quadrantectomia + esvaziamento ganglionar axilar E, em 07/02/2025" e que "apesar da patologia diagnosticada, não apresenta déficit funcional que ocasione limitações a longo prazo, ao exercício de atividades e restrição à participação social".
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: Ensino médio completo Formação técnico-profissional: cabeleireira Atividades laborais exercidas: Cabeleireira em salão de beleza.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Refere que fazia escova, tintura, alisamentos etc.
Motivo alegado da deficiência: Diagnóstico de Neoplasia maligna de mama com lesão invasiva.
Histórico/anamnese: Periciada teve diagnóstico de neoplasia maligna de mama E, com lesão invasiva em 04/2024, e encontra-se em tratamento quimioterápico e radioterápico.Foi submetida a tratamento cirúrgico de quadrantectomia + esvaziamento ganglionar axilar E, em 07/02/2025 .
Documentos analisados: Laudo da oncologia e fisoterapiaAnatomopatológico.US de mama Exame físico/do estado mental: Apresentou-se ao exame físico orientada, higienizada, lúcida, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.Humor e pragmatismo inalterados.Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha.Musculatura eutrófica.Manipula bem seus pertences.Presença de cicatriz em mama E e axila E em bom aspecto.Ausência de atrofia muscular em quadríceps e força muscular mantida nos quatro seguimentos.Ausência de linfedemas." O perito ainda informou que a "Periciada apesar da patologia diagnosticada, não apresenta déficit funcional que ocasione limitações a longo prazo, ao exercício de atividades e restrição à participação social". É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Destaco que os documentos médicos apresentados em sede recursal não podem ser levados em consideração por esta Turma julgadora.
Com efeito, o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:52
Indeferido o pedido
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28/04/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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10/04/2025 10:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSAURA MARIA ASSIS <br/> Data: 09/04/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: FL
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11/02/2025 08:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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10/02/2025 20:43
Despacho
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07/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Despacho
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31/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 07:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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