TRF2 - 5025716-41.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE03
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025716-41.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: REBECA MAGALHAES BERTOLINI LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA (OAB ES034555) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. A AUTORA TEM 19 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 22/02/2024 E FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 4. A SENTENÇA (EVENTO 43) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 34; PERÍCIA EM 16/01/2025), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 47).
NA PERÍCIA, O MOTIVO ALEGADO DA DEFICIÊNCIA FOI "TRANSTORNO BIPOLAR E RETARDO MENTAL LEVE".
O PERITO COLHEU O HISTÓRICO E FEZ SUAS OBSERVAÇÕES QUANTO A ELE. O PERITO TAMBÉM FEZ REFERÊNCIA À DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
O LAUDO INDICA TAMBÉM OS ACHADOS DO EXAME DO ESTADO MENTAL, DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE.
AO FINAL, O PERITO RECONHECEU APENAS O DIAGNÓSTICO DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR", CONTROLADO PELA MEDICAÇÃO.
BEM ASSIM, CONCLUIU QUE NÃO HÁ LIMITAÇÕES, DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
O RECURSO, DE SUA VEZ E AFORA AS GENERALIDADES, RODEIOS E REPETIÇÕES, DISSE: "A ESTABILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA RECORRENTE, ALCANÇADA POR MEIO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, NÃO PODE, POR SI SÓ, SER INTERPRETADA COMO SINÔNIMO DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
IGNORAR A REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA RECORRENTE É DESCONSIDERAR A ESSÊNCIA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS NÃO SE PODE DEFERIR BPC COM BASE APENAS NO POSSÍVEL CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO, POIS A AUTORA, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (NÃO IMPUGNADO NO RECURSO), TEM PLENAS CONDIÇÕES DE TRABALHAR E GERAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
O RECURSO DISSE AINDA: "A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, ESSENCIAL PARA A ESTABILIDADE DA CONDIÇÃO DA RECORRENTE, DEMANDA RECURSOS FINANCEIROS QUE, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, A MESMA NÃO POSSUI".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NÃO SE PODE COGITAR DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FRANQUEAR À PARTE O ACESSO À REDE PRIVADA DE SAÚDE.
A AUTORA DEVE BUSCAR O ATENDIMENTO E OS FÁRMACOS JUNTO AO SUS E, SE SONEGADOS, ISSO DESAFIA AÇÃO PRÓPRIA CONTRA O SISTEMA DE SAÚDE. O RECURSO DIZ AINDA: "O MAGISTRADO, AO FUNDAMENTAR SUA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO LAUDO PERICIAL, INCORREU EM EQUÍVOCO AO DESCONSIDERAR A COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE E A NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS ABRANGENTE.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 371, ESTABELECE QUE O JUIZ DEVE APRECIAR TODAS AS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS, INDICANDO AS RAZÕES QUE O LEVARAM A FORMAR SEU CONVENCIMENTO.
A SENTENÇA, AO IGNORAR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DEMONSTRA UMA FALHA NA APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO FUNDAMENTAL".
A PASSAGEM NÃO REMETE A QUALQUER DEBATE, POIS O RECURSO NÃO INDICA QUE PROVA NÃO CONSIDERADA DEVERIA TER SIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 19 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 22/02/2024 e foi indeferido por ausência de deficiência.
O procedimento está no Evento 4. A sentença (Evento 43) - com base no laudo médico judicial (Evento 34; perícia em 16/01/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 47).
Sem contrarrazões (Eventos 48 e 50/52).
Examino.
Na perícia, o motivo alegado da deficiência foi "transtorno bipolar e retardo mental leve".
O Perito colheu o histórico e fez suas observações quanto a ele: "comprova tratamento desde o ano de 2018, apesar de declarar que faz tratamento desde a infância (relata não ter documentos da época).
Diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Documentos médicos atestam que a parte autora é portadora de retardo mental leve, contudo, não foram encontrados elementos que comprovem a existência de tal doença.
Realiza atividades da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Documento emitido pela escola atesta que a pessoa examinada faz ensino médio e técnico em logística, sabe ler, interpretar, realiza cálculos, é autônoma, realiza as atividades diárias sem supervisão (atividades essas que não são realizadas por uma pessoa com retardo mental). Não faz tratamento especializado. (...) Apresenta-se com quadro estabilizado".
O Perito também fez referência à documentação médica: "último atestado, emitido por médico sem especialidade CRM-ES 19553, data de 01/08/2024; prescrito uso risperidona 3mg/dia, carbonato de lítio 600mg/dia, clorpromazina 25mg/dia, desvenlafaxina 100mg/dia".
O laudo indica também os achados do exame do estado mental: "no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição".
Ou seja, o exame clínico indicou achados dentro dos limites da normalidade.
Ao final, o Perito reconheceu apenas o diagnóstico de "transtorno afetivo bipolar", controlado pela medicação.
Bem assim, concluiu que não há limitações, deficiência ou incapacidade para o trabalho.
O recurso, de sua vez e afora as generalidades, rodeios e repetições, disse: "a estabilização da condição de saúde da Recorrente, alcançada por meio de tratamento medicamentoso, não pode, por si só, ser interpretada como sinônimo de autonomia e independência financeira.
Ignorar a realidade socioeconômica da Recorrente é desconsiderar a essência do benefício assistencial".
A alegação fica rejeitada, pois não se pode deferir BPC com base apenas no possível cumprimento do requisito socioeconômico, pois a autora, de acordo com o laudo médico judicial (não impugnado no recurso), tem plenas condições de trabalhar e gerar o seu próprio sustento.
O recurso disse ainda: "a manutenção do tratamento medicamentoso, essencial para a estabilidade da condição da Recorrente, demanda recursos financeiros que, conforme demonstrado nos autos, a mesma não possui".
A alegação fica rejeitada.
Não se pode cogitar do deferimento de benefício pecuniário da assistência social para franquear à parte o acesso à rede privada de saúde.
A autora deve buscar o atendimento e os fármacos junto ao SUS e, se sonegados, isso desafia ação própria contra o sistema de saúde. O recurso diz ainda: "o magistrado, ao fundamentar sua sentença exclusivamente no laudo pericial, incorreu em equívoco ao desconsiderar a complexidade da situação da Recorrente e a necessidade de uma análise mais abrangente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, estabelece que o juiz deve apreciar todas as provas presentes nos autos, indicando as razões que o levaram a formar seu convencimento.
A sentença, ao ignorar outros elementos probatórios, demonstra uma falha na aplicação desse princípio fundamental".
A passagem não remete a qualquer debate, pois o recurso não indica que prova não considerada deveria ter sido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 24). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:29
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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14/05/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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16/01/2025 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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13/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REBECA MAGALHAES BERTOLINI LEMOS <br/> Data: 16/01/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia
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06/11/2024 15:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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30/10/2024 19:16
Despacho
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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25/10/2024 17:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERCIONE DA SILVA LEMOS - EXCLUÍDA
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:44
Determinada a intimação
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10/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Juntado(a)
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05/08/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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