TRF2 - 5004717-98.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004717-98.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: WILLIANS AUGUSTO BATISTAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a anulação de leilão extrajudicial.
No evento 26, OUT1, a parte autora comunicou que o bem em questão foi adquirido por terceira pessoa, tendo acostado, em anexo, cópia da matrícula do imóvel a indicar o registro da compra e venda, a requerer a inclusão da adquirente no polo passivo.
A jurisprudência pátria é no sentido de que o adquirente do imóvel é litisconsorte necessário nas ações em que se busca a anulação de execução extrajudicial e de subsequente alienação do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
IMÓVEL ALIENADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Conforme jurisprudência do C.
STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E.
Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. - Faz-se necessária a citação do adquirente do imóvel, que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada - Sentença anulada de ofício.
Prejudicada a análise da apelação. (ApCiv: 50048855320184036100 SP, TRF-3, 2ª Turma, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/08/2023, DJEN: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO LEILÃO.
ARREMATANTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não inclusão do arrematante no polo passivo da demanda.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o arrematante na ação de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.2.
Prevê o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.3.
No caso dos autos, em que a demandante postula a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, necessária se faz a inclusão do arrematante no polo passivo da lide.
Com efeito, o arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1298338, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.5.2018.4.
A finalidade da presente demanda é a desconstituição do ato judicial de arrematação do imóvel, devendo integrar o polo passivo necessariamente os interessados na controvérsia, no caso, o devedor executado e o credor, tendo em vista a influência do resultado no seu direito.5.
O cancelamento da arrematação pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, com o necessário reembolso do valor pago pelo arrematante.6.
A demanda não visa apenas à revisão contratual do pacto firmado entre a CEF e a demandante, mas a regularidade do procedimento que culminou na venda do imóvel a terceiro de boa-fé.7.
Da simples leitura das cláusulas do contrato acostado pela autora, evidencia-se que, em se tratando de modalidade de crédito pré-aprovado (operação 734), é possível realizar várias solicitações de crédito dentro do limite aprovado, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, de modo que o termo inicial para cobrança das parcelas é a data de solicitação do crédito pelo contratante (feito via terminal de autoatendimento ou internet banking), e não a data da assinatura do contrato.8.
Conquanto a recorrente alegue desconhecimento acerca da solicitação de crédito, depreende-se que a operação foi realizada através da conta vinculada ao contrato de empréstimo (por ela juntado), no dia 12.9.2016, o qual passou a ser cobrado em parcelas nos 40 meses seguintes, havendo nos autos histórico de toda cobrança, bem como da comunicação junto aos demais avalistas, que estavam cientes do débito.9.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, que agiu nos termos contratados e, diante do inadimplemento da recorrente, consolidou a propriedade da garantia oferecida.10.
Constam nos autos certidões de tentativa de notificação da demandante para purgação da mora, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos que comprovam as notificações da autora acerca da realização dos leilões.11.
Os procedimentos para consolidação da propriedade foram observados e que o imóvel estava apto para ser posto em leilão.12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.13.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Apelação Cível, 5009587-31.2020.4.02.5120, TRF2, Assessoria de Recursos, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021) Assim, à Secretaria para inclusão de Adriana Ramos de Souza no polo passivo, observada a qualificação vertida na peça do evento 26, OUT1.
Após, proceda-se à sua citação para, querendo, apresentar resposta à presente demanda no prazo legal.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação. -
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:44
Despacho
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11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50166370620244020000/TRF2
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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12/02/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50166370620244020000/TRF2
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28/11/2024 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50166370620244020000/TRF2
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 20:49
Despacho
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18/11/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 11:16
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:17
Decisão interlocutória
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22/08/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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