TRF2 - 5013853-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013853-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 10/09/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830Evento 37 - 10/09/2025 - Juntado(a)Evento 36 - 10/09/2025 - Decisão interlocutória -
10/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/09/2025 09:19
Juntado(a)
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10/09/2025 07:37
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123904520254020000/TRF2
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02/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50123904520254020000/TRF2
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/08/2025 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013853-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) bis in idem entre juros e multa moratória, III) efeito confiscatório da multa, IV) desproporcionalidade da multa aplicada e V) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações no evento 16.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Não há que se falar em bis in idem entre a cobrança de juros de mora e multa moratória, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento.
Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora.
Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
III) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
Ademais, conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária.
Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o quantum aplicado está dentro do limite reputado constitucional pela jurisprudência.
IV) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de penhora nos termos da LEF.
Sendo negativa a diligência, intime-se a exequente e suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF. -
12/08/2025 18:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:52
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição - AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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27/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 20:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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17/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:48
Determinada a citação
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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