TRF2 - 5078896-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078896-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALUIZIO MARTINS DE PONTES FILHOADVOGADO(A): PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAO (OAB PE057165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aluizio Martins de Pontes Filho em face do Agente da Fundação Getúlio Vargas, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretende: "(...) iii) concessão da ordem liminar inaudita altera pars, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, para o fim de determinar aos impetrados que procedam a uma nova correção da prova da impetrante no tópico 10 alhures asseverado POR ERRO MATERIAL, apreciando in totum os termos do recurso administrativo interposto tempestivamente, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional; (...) vi) a procedência da ação com a concessão da segurança ao término do julgamento, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, com o fito de determinar ao impetrado que proceda a uma nova correção da prova da impetrante no tópico, atrubuidno-se pontuação de 0.90, na qual o candidato impetrante obterá sua aprovação com nota 6,0 suficiente, para integrar os quadros da ordem." O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado na primeira fase da prova objetiva do 42° Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Subseção de Pernambuco, tendo prestado o certame na cidade do Rio de Janeiro; que, em segunda fase, já em repescagem do exame 43º, ocorrida no dia 15/06/2025, escolheu a área de direito penal; que foi reprovado nesta etapa; que houve erro crasso na correção da peça processual, uma vez que, pelo gabarito parcial divulgado no site da FGV, seus acertos contidos no espelho digitalizado seriam suficientes para a sua aprovação no certame; que interpôs recurso administrativo, o qual, contudo, foi indeferido; que a banca examinadora não apreciou os fundamentos do recurso administrativo nos termos em que foram trazidos pelo candidato, o que configura erro material e fere o próprio espelho de correção; que foi demonstrado pelo candidato conhecimento técnico suficiente para obtenção da pontuação, porém a banca não considerou por não estar exatamente como consta no espelho de correção.
Instado, o impetrante forneceu declaração de imposto de renda atualizado (eventos 4 e 8). É o relatório. 1 - De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Dito isso, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016).
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).
A competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade e da observância das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração.
In casu, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra, a partir dos elementos que instruíram a exordial, que a atuação da autoridade impetrada tenha desatendido às exigências de legalidade ou desrespeitou o princípio da vinculação ao edital.
No mais, cabe asseverar que é vedada a impetração de mandado de segurança com o escopo único e exclusivo de questionar os critérios adotados pela autoridade coatora para correção de provas e atribuição de notas, notadamente quando se tratar de mero inconformismo do candidato (Nesse sentido: STJ, MS 14.997, 1ª Seção, Rel.
Min Mauro Campbell, 18/06/2010).
Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, a celeridade do rito do Mandado de Segurança, parece-me desnecessário o sacrifício do contraditório e do aprofundamento da cognição, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar. 2 - Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3 - Cumprido o item 2, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
26/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078896-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALUIZIO MARTINS DE PONTES FILHOADVOGADO(A): PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAO (OAB PE057165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALUIZIO MARTINS DE PONTES FILHO em face de AGENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO. As custas não foram recolhidas, uma vez que foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Venha aos autos a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, para fins de análise do benefício pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Traga, na mesma ocasião eventuais comprovantes de despesas que entenda pertinentes a fim de justificar a concessão do excepcional benefício, mesmo diante de renda superior ao limite de isenção do IRPF.
P.I. -
07/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:59
Despacho
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05/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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